TJPB - 0848234-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:17
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE OLIVEIRA MACIEL em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:15
Juntada de informação
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE OLIVEIRA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848234-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora não atendeu integralmente à determinação deste Juízo, deixando de trazer extrato bancário referente aos investimentos renda fixa (perceptíveis do extrato anexado sob a rubrica "rende fácil"), além de não apresentar as faturas de seus cartões de crédito.
Contudo, a documentação anexa é mais do que suficiente para se verificar o quão financeiramente capaz é a autora, a julgar pela sua elevada remuneração e saldo bancário sempre positivo (e reservado à remuneração via aplicação de renda fixa), com intensa movimentação de compras em débito e de razoáveis valores, para além da constituição de substantiva previdência privada, tudo indicativo da sua excelente condição econômica, totalmente distante da hipossuficiência alegada.
Sem mais delongas, INDEFIRO a justiça gratuita em sua forma integral para a autora.
Porém, considerando o alto valor orçado às custas iniciais, cujo pagamento, de uma só vez, poderá se tornar inviável para a parte autora, entendo por bem em CONCEDÊ-LA a gratuidade em sua forma parcial, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, com um desconto de 70% (setenta por cento) e parcelamento em 5x (cinco vezes) sobre o valor, unicamente, das custas iniciais.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) e as subsequentes mensalmente, sem que haja necessidade de intimação específica para isso, cabendo-lhe comprovar nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia respectiva, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob o nº 200.2025.601332.
Tudo isso sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 08:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA NUNES DE OLIVEIRA MACIEL - CPF: *74.***.*80-63 (AUTOR)
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04/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:10
Juntada de informação
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27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848234-60.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, à vista do seu domicílio em edifício de alto padrão na orla do Cabo Branco, quiçá a região mais valorizada da Capital, e ainda considerando sua elevada remuneração como aposentada do serviço público por tempo de serviço, não sendo impeditivo à atuação privada, entende-se haver elementos que denotam suficiência de recursos materiais.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física e jurídica, caso possua atualmente CNPJ como empresária individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) outra documentação que julgue pertinente à prova.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:34
Determinada diligência
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23/07/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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