TJPB - 0845276-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Publicado Termo de Audiência em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 16.ª VARA CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA e HORÁRIO 19/08/2025, às 9h00min Processo nº: 0845276-04.2024.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução JUIZ DE DIREITO Dr.
José Márcio Rocha Galdino PROMOVENTE(S) MARINA NUNES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S) 1º) BANCO BMG S/A ADVOGADO(A)(S) DO(S) PROMOVENTE(S) Dr(a).
Ana Kattarina Bargetzi Nóbrega, OAB/PB 12.596 ADVOGADO(A)(S) DO(S) PROMOVIDO(A)(S) Dr(a) Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255-A PRESENÇAS Promovente; advogada da promovente AUSÊNCIAS Promovido; advogado(a) do promovido Abertos os trabalhos, foi constatada a ausência do banco promovido, sendo este que requereu o depoimento pessoal da autora.
Na sequência, pelo MM Juiz foi dito: À vista da ausência do promovido, tenho por prejudicada a colheita do depoimento pessoal da autora nesta audiência, visto que aquele foi o requerente da prova.
Instrução encerrada.
Razões finais sob a forma de memoriais no prazo de 15 dias, ficando de já intimada a advogada da parte autora aqui presente.
Intime-se o advogado do banco.
Nada mais se registrou e a(s) parte(s) não demonstrou(aram) nenhuma insurgência ao presente termo.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto, analista judiciária, digitei o termo da audiência realizada.
JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO Juiz de Direito -
25/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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17/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARINA NUNES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARINA NUNES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 19/08/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 114663460: "Vistos, etc. À vista da resposta dada pelo banco no id. 107669801, resta nítido seu desinteresse na produção da perícia grafotécnica.
Porém, verifico que o mesmo havia requerido a tomada de depoimento pessoal da autora no id. 101927614.
Sendo assim, DEFIRO a prova oral requerida.
DESIGNO audiência de instrução. À Secretaria, tomar as providências necessárias.
INTIME-SE". -
27/06/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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16/06/2025 13:06
Deferido o pedido de
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14/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARINA NUNES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845276-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora impugna a autenticidade dos contratos que originaram descontos em seus vencimentos, afirmando não ter assinado tais negócios jurídicos e pedindo a produção da prova pericial grafotécnica.
O banco, por sua vez, pediu tão somente a produção de prova oral em audiência de instrução.
Sobre o tema do ônus da prova em casos da espécie, assim diz o Código Processual Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
In casu, como o contrato foi produzido pela instituição financeira, é ela que tem o dever de provar sua autenticidade, uma vez que esta foi objeto de impugnação por parte da autora.
Ademais, reafirmando a exegese da lei adjetiva civil, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria e firmou a seguinte tese (Tema 1.061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC arts. 6º, 369 e 429, II) Assim, sem maiores delongas, fixo como sendo do banco promovido o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos questionados, mais precisamente através da produção da prova pericial grafotécnica, que será capaz de responder se a assinatura pertence, de fato, à promovente.
Isso não quer dizer que o banco tem a obrigação de produzir tal prova, mas que tem o ônus, ou seja, pode escolher produzi-la e, assim, comprovar a autenticidade do documento ou não se desincumbir dele, arcando com as consequências processuais de tal omissão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Prazo de 15 dias para que o banco diga, com base nesta decisão, se pretende produzir a prova pericial grafotécnica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 15:18
Determinada diligência
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05/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINA NUNES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845276-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0845276-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARINA NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO - PB13090, ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA - PB12596, RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Retificado o valor da causa para R$ 32.508,00 (trinta e dois mil quinhentos e oito reais).
A parte ré já apresentou contestação.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:11
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0845276-04.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de fixar o valor da causa cumulando os pedidos, no termos do art. 292, VI, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deve a autora trazer cópia do processo mencionado na inicial que discutia a inexistência de débito.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 09:55
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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