TJPB - 0845321-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/02/2025 11:19
Recebidos os autos.
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03/02/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845321-08.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) maria lucineide de lacerda santana(*79.***.*11-00); GABRIELLA ALBUQUERQUE FRANCA(*00.***.*46-00); ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME(11.***.***/0002-30);
Vistos.
Alega a parte autora hipossuficiência econômica, requerendo o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que realmente demonstrarem que não possuem condições de arcar com as custas do processo com prejuízo seu ou de sua família.
No caso em análise, pela documentação colacionada e pelos fatos narrados na inicial, observo que a autora não se encontra inserida no perfil de beneficiária da justiça gratuita.
Entretanto, o valor custas iniciais no valor aproximado de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) se mostra elevado e podem comprometer a vida financeira da parte.
Diante do exposto, defiro em parte o benefício da justiça gratuita, reduzindo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, que podem ser pagas em 3 (três) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §5º e §6º, do CPC.
As guias já se encontram disponíveis no sistema.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Somente após a juntada da primeira parcela das custas iniciais, designe-se a audiência de conciliação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a GABRIELLA ALBUQUERQUE FRANCA - CPF: *00.***.*46-00 (AUTOR)
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10/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845321-08.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) maria lucineide de lacerda santana(*79.***.*11-00); GABRIELLA ALBUQUERQUE FRANCA(*00.***.*46-00); ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME(11.***.***/0002-30);
Vistos.
Pela análise dos fatos narrados na inicial, não observo que a autora seja pessoa hipossuficiente na acepção legal.
Todavia, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte para comprovar a falta de recursos para arcar com os custos do processo, juntando cópia dos três últimos anos do imposto de renda ou, alternativamente, pagar as custas ou requerer sua redução João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/07/2024 20:55
Determinada diligência
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11/07/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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