TJPB - 0833201-69.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0833201-69.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade envolvendo as partes acima nominadas, suscitando, em apertada síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, o contrato de compra e venda de imóvel residencial celebrado entre as partes, com pagamento de parcela através de precatório anulado, defendendo o excipiente a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de saldo remanescente devedor vinculado ao Precatório Público Judicial cedido por terceiro e não quitado pelo obrigado contratante; e, a eficiência da Dação em Pagamento como substituição definitiva da obrigação de pagar prevista em contrato.
Aduziu em sede de preliminar de carência de ação, porque não é responsável pela cessão do crédito precatório suspenso por determinação judicial, mas, a sociedade de advocacia FREITAS E FIÚZA ADVOGADOS.
Alega que sua ex-esposa é a única responsável pelo crédito cedido, por já ter pago 50% da dívida.
Daí não se tem ao certo quem seria responsável pela dívida, tornando-a incerta e inexigível.
Alega, ainda, que o art. 784 não traz precatório público cedido por terceiro como título para fins da execução forçada.
Pede o acolhimento da preliminar de carência de ação e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Suscitou, também, preliminar de ilegitimidade passiva, pois o fundamento do inadimplemento reside no não pagamento da dívida através de precatório suspenso por decisão judicial.
Assevera que não é parte legítima porque não é o cedente do precatório judicial que deu causa ao inadimplemento do contrato.
Pugnou pelo acolhimento do da preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, pois o autor não teria legitimidade para representar os créditos de precatório cedido por sua ex-esposa à sociedade de advogados.
O direito de ação pertence apenas aos sócios da cedente para fins de eventual ação de regresso.
Diz que não averbação do divórcio não há eferência a divisão de bens móveis ou imóveis, demonstrando a ausência de legitimidade passiva do executado/excipiente.
Pugnou pela carência de ação e extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mérito, defende a ausência de nexo causal entre a obrigação do executado e a responsabilidade de quitação, cujo débito inadimplido deveria ser pago via precatório público.
Alega que houve a remissão de dívida no valor de R$ 208.503,99 (duzentos e oito mil, quinhentos e três reais e noventa e nove centavos) em favor da única responsável pelo seu cumprimento – sócia Dóris Fiúza – concedeu a Credora e Exequente a quitação ao contrato de compromisso de compra e venda INTEGRALMENTE, afinal, conforme previsto no art. 385 do Código Civil “a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro” E, nesse sentido, caberia à Exequente buscar recebimento da quantia dada em pagamento através de precatório diretamente à cedente, nunca perante terceiros.
Diz, ainda, que com a dissolução do casamento, não sendo o cedente do precatório e não tendo mais vínculo jurídico com a ex-esposa, não é parte legítima para responder pela dívida do saldo remanescente, pois não cedeu direito de precatório.
Defende que pagou todas as dívidas relativas ao imóvel objeto do contrato de compra e venda, mas, não sendo responsável pela parte que deveria ser pago via precatório que foi suspenso por decisão judicial.
Por fim, a parte excipiente pede o chamamento à lide dos demais envolvidos no negócio jurídico contratual.
Pugna, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a improcedência da execução. É RELATÓRIO DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo excipiente. 1.
Inexistência de carência de ação.
A presenta ação executiva é fundada em título executivo extrajudicial com previsão legal no art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, qual seja, contrato particular de compra e venda de imóvel residencial assinado pelos adquirentes compradores e duas testemunhas, conforme ID 31707426, cujas formas de pagamento pactuadas pelos adquirentes não adimpliu o contrato, restando saldo a pagar no valor de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais), construído em mora através da notificação extrajudicial juntada no ID 31707430.
A responsabilidade de quitação do contrato, também, é do excipiente.
E disso não se tem nenhuma dúvida.
Esquivar-se dessa responsabilidade sobre a alegação de que não foi o cedente do crédito através de precatório, não representa carência de ação, posto que o objeto da execução é o contrato, não a cessão do direito de precatório suspenso por decisão judicial.
O Excipiente, ao subscrever o contrato de compra e venda tinha plena ciência das condições de adimplemento(pagamento) contratual e, assim, assumiu os riscos do negócio jurídico avençado entre as partes, independentemente do divórcio ocorrido posterior de sua esposa, a qual fez a cessão do crédito do precatório, como garantia da obrigação, cujos valores para adimplemento do contrato seria pago pela Sociedade Civil de Advogados que pagaria à promitente devedora, DÓRIS FIÚZA CORDEIRO, conforme cláusula 3.1., item “a”, do ID 31707426.
Assim, os adquirentes pela dívida e devem responder nos termos da inicial.
Portanto, sendo o objeto da dívida lícito, com valor expresso de R$ 208.500,00, definido como líquido, certo e exigível através da notificação extrajudicial, como prova da mora do devedor, constante do ID 31707430, REJEITO a preliminar de carência de ação. 2.
Inocorrência de ilegalidade passiva.
O Excipiente tem legitimidade passiva para responder aos termos da execução do titulo extrajudicial porque o subscreveu com a intenção de adquirir o bem de vida descrito no contrato de compra e venda, mediante o pagamento integral do contrato.
Não existe cláusula de exceção quanto a responsabilidade contraída tanto pelo excipiente quanto por sua esposa, há época, casados.
O excipiente não provou que a obrigação do pagamento, quando do divórcio, restou definido que seria unicamente da ex-esposa, DÓRIS FIÚZA CORDEIRO, de modo que o dever de adimplemento do contrato permanece como responsabilidade solidária, posto que os adquirentes assumiram a obrigação de quitação do contrato para, só então, se tornarem legítimos proprietários.
Portanto, tanto o excipiente é parte legítima para responder pela dívida contraída, ora em execução, quanto a parte autora possui legitimada para a cobrança do saldo remanescentes inadimplido.
REJEITO preliminar de ilegitimidade passiva do excipiente, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa aduzida.
DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A pretensão do excipiente é obter a declaração de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de saldo remanescente devedor vinculado ao Precatório Público Judicial cedido por terceiro e não quitado pelo obrigado contratante; e, a eficiência da Dação em Pagamento como substituição definitiva da obrigação de pagar prevista no contrato de compra e venda e venda de imóvel residencial, juntado nos autos.
Pois bem! Como cediço, a Exceção de Pré-Executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetível de serem apreciadas de ofício, que não demandem dilação probatória.
Neste contexto, a Exceção de Pré-executividade, criação doutrinária e admitida pela jurisprudência, é incidente defensivo.
Sendo assim, apesar de a lei prever os embargos e a impugnação, como formas de o devedor apresentar suas defesas, pode-se afirmar que nosso sistema processual recepciona o reconhecimento de referida objeção.
Na esteira desse raciocínio, insta observar que somente serão arguidas, em sede de Exceção de Pré-executividade, repise-se, as matérias que possam e devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, bem como aquelas que dispensem qualquer dilação probatória para sua demonstração.
As preliminares suscitadas pelo excipiente já foram rejeitadas, conforme fundamentos esposas acima.
Dessa feita, conclui-se que para as matérias que necessitam de comprovação, consoante alegado na presente exceção, necessitam de provas, mostrando-se, pois, via processual adequada seria os embargos do devedor.
Nesse sentido, por analogia, a lição de Humberto Theodoro Jr.: "(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos." (In Curso de Direito Processual Civil - Vol.
II.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 285).
Portanto, não há como se processar a Exceção de Pré-executividade, haja vista o título executivo extrajudicial atende aos requisitos do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, cujo negócio jurídico se encontra revestido de validade, nos termos do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil.
Por fim, entendo que o excipiente assiste razão apenas quanto a necessidade de chamamento à lide da contratante, DÓRIS FIÚZA CORDEIRO, a qual deve responde solidariamente pela dívida em execução, nos temos do art. 130, inc.
III, do CPC, considerando que a dívida é comum aos contratantes.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, ACOLHO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade, para deferir o pedido de chamamento ao processo, apenas, nos termos do art. 130, inc.
III, do CPC, determinar a citação da ré, DÓRIS FIÚZA CORDEIRO, brasileira, Advogada, CPF *33.***.*47-74 e RG 5443155 SSP/PE, residente na Av.
Hilton Souto Maior, nº 7701, quadra 05, Lote 11, Condomínio Portal do Sol, João Pessoa/PB CEP 58.046-900, fone: (83) 98626-3788.
Expeça-se mandado de citação, com prazo de 03 dias, para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito -
14/03/2022 12:25
Baixa Definitiva
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14/03/2022 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2022 12:24
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FIUZA CORDEIRO em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ANNIBAL PEIXOTO NETO em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 08/03/2022 23:59:59.
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26/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:03
Sentença desconstituída
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07/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:57
Expedição de Informações Prestadas.
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30/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:47
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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19/10/2021 21:11
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 23:30
Recebidos os autos
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30/09/2021 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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