TJPB - 0801175-44.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte promovida para recolher as custas finais de ID 108825339, sob pena de porotesto., em dez dias.
Ingá/PB, 7 de março de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
07/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801175-44.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 107966551 .
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de porotesto.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 18 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito em substituição -
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 10:32
Juntada de Alvará
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21/02/2025 10:32
Juntada de Alvará
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20/02/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801175-44.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 6 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801175-44.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 103042970) contra a sentença prolatada no id 102401703, alegando omissão do julgado, uma vez que não considerou a minuta de acordo assinada pelas partes e protocolizada minutos antes da publicação da sentença.
CHUBB SEGUROS BRASIL S/A também opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 103227029), sob o argumento de que houve omissão quanto à aplicação da taxa selic como único fator de correção monetária e juros moratórios.
A parte autora se manifestou no id 103860603. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargantes se insurgem contra a decisão proferida por este Juízo, alegando a existência de omissão no julgado.
Os embargos de declaração constituem o recurso cabível quando a sentença apresenta alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, o BANCO BRADESCO afirma que foi prolatada sentença, sem considerar a minuta de acordo acostada aos autos.
De fato, constato que foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, no dia 29/0/2024, às 10h58min.
Na mesma data, às 10h16min, o BANCO BRADESCO protocolizou minuta de acordo extrajudicial realizado entre as partes.
O fato é que, ao realizar o download do processo, o acordo ainda não havia sido juntado aos autos, razão pela qual este juízo não visualizou a petição juntada ao prolatar a sentença.
Destarte, verifico que a existência de erro material, uma vez que a sentença fora prolatada sem considerar o acordo protocolizado minutos antes.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Ademais, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, de modo que devem ser acolhidos os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO para que seja tornada sem efeito a sentença prolatada e homologado o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por outro lado, satisfeita integralmente a pretensão autoral com o acordo celebrado com o BANCO BRADESCO, e considerando que a responsabilidade das promovidas é solidária, é de se aplicar ao caso o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Ora, o dispositivo é claro ao determinar que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Portanto, realizada a transação com o corréu BANCO BRADESCO, que se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 4.678,93, nada mais é devido ao autor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, a falta de interesse processual do autor para prosseguir com a demanda em relação ao devedor solidário, restando prejudicados os embargos opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
ANTE O EXPOSTO, existindo erro material na sentença prolatada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, aplicando-lhes efeitos infringentes para: a) Tornar sem efeito a sentença prolatada no id 102401703; b) HOMOLOGAR O ACORDO constante no ID 102780252 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC; c) com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação à promovida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Custas finais rateadas entre a parte autora e o BANCO BRADESCO, calculadas sobre o valor do acordo, restando suspensa em relação ao beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, inclusive em relação à promovida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do valor depositado no id 103332200.
Intime-se o Banco Bradesco para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias.
Recolhidas as custas, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 24 de janeiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:10
Homologada a Transação
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24/01/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801175-44.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER ao embargos da promovida CHUBB, EM CINCO DIAS. 6 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801175-44.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 4 de novembro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801175-44.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANTÔNIA LORENÇO DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, igualmente qualificados.
Argumenta a autora, em síntese, que vinham sendo realizados vários descontos na sua conta bancária, relativos a serviço de SEGURO, o qual nunca havia contratado.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 92603105.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID. 97245381.
Preliminarmente, argumentou a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade pelas cobranças, pelo que requereu a improcedência dos pleitos autorais.
A CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ofereceu contestação no ID. 93926140.
Preliminarmente, argumentou a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou a prescrição e aduziu que o serviço fora devidamente contratado pela autora, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, réplica.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pediu a realização de perícia na gravação de voz acostada pela CHUBB SEGUROS.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID. 100139965.
As preliminares foram afastadas, assim como designei audiência para o depoimento pessoal da promovente.
Termo de audiência no ID. 102090675.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
Como a demanda foi ajuizada em junho de 2024 e o primeiro desconto questionado data dezembro de 2019, não decorreram 5 (cinco) anos, pelo que não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em sua conta bancária.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus das rés a prova origem do débito.
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
As promovidas não se desvencilharam de seu ônus probatório, vez que não apresentaram documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que os réus respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, as rés deveriam ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Embora a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A tenha trazido aos autos áudio de ligação entre a autora e atendente da seguradora (id. 93926140), tenho que a prova em referência não é apta a demonstrar a contratação.
Do conteúdo da ligação, vê-se que a atendente contacta a autora sem solicitação prévia, apenas narrando as condições do serviço oferecido e confirmando os dados da consumidora.
A atendente pronuncia os termos da contratação em velocidade quase inaudível.
Ao final, questiona se a consumidora confirma a contratação, quando nem sequer é possível ouvir a voz da interlocutora, tampouco qualquer palavra ou expressão de concordância.
Parece-me evidente que uma ligação, nestes termos, não significa automática contratação do serviço.
Observe-se, ainda, que se trata de pessoa idosa, residente em um pequeno município, cuja hipossuficiência informacional é evidente.
A requerida AGIU COM MÁ-FÉ, violando o dever de boa-fé que deve nortear as relações de consumo, estando evidenciado que a autora foi induzida a aceitar a contratação do serviço que lhe estava sendo ofertado, sem sequer entender o que efetivamente estava ocorrendo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – ANULAÇÃO DEVIDA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO O art. 46 do CDC é claro ao dispor que "os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PROVIDO É cediço que a cobrança indevida de valores gera violação à dignidade do consumidor que se encontra provado de parcelas de seu rendimento, os quais certamente são necessários para custear suas necessidades.
TJ-MS - AC: 08020981420178120035 MS 0802098-14.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – Contratação de seguro por telefone – Ausência de contratação legítima, praticada em detrimento de pessoa idosa – Restituição em dobro – Cabimento – Correção e juros que incidem da data do indevido desconto - Dano moral - Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença modificada em parte - Recurso parcialmente acolhido. (TJ-SP - AC: 10002151820218260488 SP 1000215-18.2021.8.26.0488, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Assim, certo de que ao magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores descontados.
No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
Referida cobrança gerou abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente na conta onde o requerente recebe sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. É notório que faltou transparência, aquele dever de informar ao consumidor acerca de dados fáticos e técnicos do serviço que está sendo oferecido, bem como informação sobre as cláusulas do contrato.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito ao consumidor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, pagando por serviços que jamais solicitou ou utilizou, os quais comprometeram sua subsistência.
Não se pode olvidar, ainda, o caráter PEDAGÓGICO da reparação determinada, a fim de evitar que as partes demandadas reincidam no comportamento ilícito.
Além disso, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude da cobranças efetivada na conta da autora a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”; b) Condenar os promovidos solidariamente a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). c) Condenar os promovidos solidariamente ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da citação.
Condeno as empresas promovidas integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, rateados igualmente por todos os réus.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 09:15 1ª Vara Mista de Ingá.
-
16/10/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 09:15 1ª Vara Mista de Ingá.
-
16/09/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801175-44.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de agosto de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801175-44.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 29 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LORENCO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*28-00 (AUTOR).
-
25/06/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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