TJPB - 0847355-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847355-53.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS - PB13807 EMBARGADO: RESIDENCIAL RECANTO DAS OLIVEIRAS SENTENÇA Relatório dispensado, em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Ação de Embargos à Execução interpostos por SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS, por dependência ao processo nº 0838621-16.2024.815.2001.
Analisando-se os autos, verifica-se no pedido deduzido pelo executado, ora embargante, ausência de condição da ação, o que impede, por via de consequência, o trânsito da ação e análise de seu mérito, tendo em vista que o meio adequado para impugnar ou embargar a execução será por meio de petição nos próprios autos do processo executivo, conforme preceitua o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma.
O entendimento acima está em harmonia, com a jurisprudência Pátria, vejamos: “A hipótese dos autos não trata de erro de procedimento (vale dizer, rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o Juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente.
Na verdade, o caso dos autos cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que este erro denota ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.” REsp 1065257 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0127172-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2018.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM ANÁLISE MÉRITO, nos termos do VI, do art. 485 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2024 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831008-42.2024.8.15.2001
Beranger Arnaldo de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 10:09
Processo nº 0812522-37.2020.8.15.0000
Institutos Paraibanos de Educacao
Leticia de Sousa Costa Nobrega
Advogado: Ana Kelly Cavalcanti Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0801308-07.2024.8.15.0001
Associacao das Damas Hospitaleiras
Iemanja do O Arruda Agra
Advogado: Teresa Rachel Brito Neves Pereira Rabell...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 11:11
Processo nº 0800600-08.2024.8.15.0081
Lucio Landim Batista da Costa
Hugo Silva Ribeiro
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 21:00
Processo nº 0800600-08.2024.8.15.0081
Estado da Paraiba
Hugo Silva Ribeiro
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2025 21:44