TJPB - 0801308-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801308-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Iemanjá do Ó Arruda Agra, referente ao valor de R$ 853,53, bloqueado via SISBAJUD, sob alegação de tratar-se de verba de natureza alimentar, oriunda de pensão por morte – única fonte de renda familiar.
Apresenta, para tanto, extratos bancários, comprovantes de despesas com medicamentos, alimentação e higiene, além de declaração de hipossuficiência.
A parte exequente se manifestou nos autos, requerendo: Indeferimento do pedido de justiça gratuita; Indeferimento da alegação de impenhorabilidade; Liberação do valor em favor da exequente; E a inclusão do genitor da menor beneficiária dos serviços educacionais no polo passivo da execução.
Em análise da documentação, constata-se que o valor de R$ 853,53 tem origem em pensão por morte depositada em conta de titularidade da executada, como indicado em extratos.
Tal verba é protegida pela impenhorabilidade legal (CPC, art. 833, IV), sendo admitida sua constrição apenas em hipóteses excepcionais, desde que: Seja respeitado o mínimo existencial; Haja comprovação de que a renda ultrapassa 50 salários mínimos (§2º do art. 833 do CPC).
Não é o caso dos autos.
A executada comprovou ter renda mensal baixa e origem alimentar dos valores, despesas regulares com medicamentos e produtos essenciais e situação de vulnerabilidade social, inclusive com filhos menores sob sua responsabilidade.
Desta forma, o bloqueio de R$ 853,53 compromete a própria subsistência da executada e de suas dependentes, motivo pelo qual deve ser liberado.
Entretanto, verifico, via SISBAJUD, a existência de outro bloqueio judicial no valor de R$ 1.783,04, junto à Caixa Econômica Federal sobre o qual a executada não se manifestou expressamente quanto à origem ou à alegação de impenhorabilidade.
Nessa circunstância, não é possível, neste momento, estender o reconhecimento da impenhorabilidade a tal quantia, devendo a parte executada ser intimada para se manifestar especificamente sobre essa outra constrição, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC.
Diante do exposto: 1.
Acolho parcialmente a impugnação. 2.
Reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 853,53, determinada a sua imediata liberação em favor da executada. 3.
Mantenho o bloqueio do valor de R$ 1.783,04, realizado junto à CEF, até ulterior deliberação. 4.
Intime-se a parte executada, por meio de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora de R$ 1.783,04, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC, esclarecendo a origem dos valores e, se for o caso, requerendo seu desbloqueio com base em fundamentação adequada. 5.
No tocante ao pedido de inclusão do genitor da menor (Sérgio Roberto Moura de Araújo) no polo passivo, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto à responsabilidade solidária, conforme sustentado pela parte exequente. 6.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:19
Outras Decisões
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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25/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801308-07.2024.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS EXECUTADO: IEMANJA DO O ARRUDA AGRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Campina Grande-PB, 15 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
15/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801308-07.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Custas já recolhidas na forma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Devidamente citada, a parte embargada não apresentou defesa e tampouco efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual declaro sua revelia.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de suspensão do feito.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
30/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:15
Decretada a revelia
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25/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de IEMANJA DO O ARRUDA AGRA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:12
Determinada a citação de IEMANJA DO O ARRUDA AGRA - CPF: *87.***.*87-34 (EXECUTADO)
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22/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.***.***/0003-53 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.***.***/0003-53 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:54
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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