TJPB - 0831008-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de BERANGER ARNALDO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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15/03/2025 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831008-42.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BERANGER ARNALDO DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 07:38
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 17:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BERANGER ARNALDO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 20:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BERANGER ARNALDO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 07:42
Decorrido prazo de BERANGER ARNALDO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 21:30
Expedição de Carta.
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03/12/2024 21:13
Indeferido o pedido de BERANGER ARNALDO DE ARAUJO - CPF: *58.***.*05-72 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
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17/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BERANGER ARNALDO DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 22:23
Conclusos para despacho
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10/11/2024 22:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:54
Expedição de Carta.
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24/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/09/2024 06:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BERANGER ARNALDO DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831008-42.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BERANGER ARNALDO DE ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2024 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/07/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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