TJPB - 0848882-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:51
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
09/05/2025 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848882-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 15:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848882-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE YURI ARGYRIS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIANE ARNOLD ARGYRIS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de HERMES PANAGIOTIS ARGYRIS em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848882-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à ALEXANDRE YURI ARGYRIS e FABIANE ARNOLD ARGYRIS.
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora pugna, em sede liminar, que a demandada restitua os autores do montante de R$3.958,61 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), pagos com acomodação e alimentação durante o período do dia 06 a 14 de maio de 2024.
DECIDO O art. 300 do CPC diz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
Trata-se de ação indenizatória, sendo que o pedido de tutela de urgência confunde-se diretamente com o mérito e a sua concessão importará em sacrificar, desde já, os consagrados princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que apenas de justifica em caráter excepcional.
No caso sob análise, não sobressai dos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante desejável a indenização/reembolso imediato, não há indicação dos supostos riscos a que a parte autora estaria sujeita de perecimento do seu direito indenizatório.
Também, a demora da instrução do feito não é fato que ocasione danos irreparáveis ou de difícil reparação, haja vista não por em risco, tampouco prejudicar o direito afirmado pela parte.
Frise-se que a apreciação liminar do pedido se dá em cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade do direito, e não de certeza, razão pela qual, ausente demonstração de perigo ou risco de dano iminente, necessária a prévia instauração do contraditório.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
P.I.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:38
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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30/08/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE YURI ARGYRIS - CPF: *55.***.*33-50 (AUTOR) e FABIANE ARNOLD ARGYRIS - CPF: *67.***.*90-78 (AUTOR).
-
30/08/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 07:27
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848882-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor menor HERMÊS PANAGIOTIS ARGYRIS, diante da presunção de insuficiência econômica por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
No mais, infere-se dos autos que ALEXANDRE YURI ARGYRIS e FABIANE ARNOLD ARGYRIS pugnaram pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixam de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Em que pese a parte autora afirmar que são profissionais autônomos que tiveram sua fonte de renda diretamente afetada pelas enchentes que submergiram seus empreendimentos no Rio Grande do Sul, a simples juntada de fotos/vídeos de áreas alagadas no Rio Grande do Sul não restam suficientes para comprovar, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada.
Neste ponto, friso que não existe no caderno processual qualquer documento que comprove que os autores exercem suas atividades profissionais no Rio Grande do Sul, ou qualquer comprovação de redução de ganho e comprometimento do orçamento para se aferir se do imprevisível resulta caracterizado fato extraordinário passível de insuficiência econômica.
Atente-se ainda que, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica dos requerentes em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ainda que momentânea, com fins de aferir se do imprevisível resulta caracterizado fato extraordinário passível de insuficiência/comprometimento econômico para pagamento das despesas iniciais de ingresso, acostando cópia do último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano de ALEXANDRE YURI ARGYRIS e FABIANE ARNOLD ARGYRIS, extratos de contas bancárias de titularidade dos autores, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 13:25
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. P. A. - CPF: *55.***.*19-84 (AUTOR).
-
02/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0848882-40.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; REU: AZUL LINHA AEREAS.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que há na petição inicial tópico sobre a competência do juizado especial cível, mas que a presente ação foi distribuída para uma vara cível comum, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre onde deseja que a causa em análise tramite.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
29/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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