TJPB - 0849020-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0849020-07.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DANTAS DE LIMA RÉU: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Acerca do documento de ID: 108227133, apresentado pelo banco demandado, intime o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/08/2025 10:32
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 20:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de WELLINGTON DANTAS DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
"(...)Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap) DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.(...)" -
11/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:06
Determinada a citação de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REU)
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13/09/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON DANTAS DE LIMA - CPF: *11.***.*04-71 (AUTOR).
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15/08/2024 20:08
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2024 11:20
Declarada incompetência
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12/08/2024 06:58
Conclusos para decisão
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11/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0849020-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIME o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, dos extratos bancários e faturas dos cartões dos créditos, ambos dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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