TJPB - 0803605-57.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/09/2024 06:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDILANIA SILVA DE FREITAS GUEDES em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recursos Especial e Extraordinário – nº. 0803605-57.2021.8.15.0141 Recorrente: Edilânia Silva de Freitas Guedes Advogado: Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB nº. 23.314) Recorrido: Município de Brejo dos Santos Vistos etc.
Trata-se de recursos especial (Id. 17005151) e extraordinário (Id. 17005141) interpostos por Edilania Silva de Freitas Guedes, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 16820568), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO DA AUTORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EM CONFRONTO COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (ART. 932, IV, “B”, DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, a autora, servidora municipal da Edilidade promovida, se encontra em atividade e, portanto, não faz jus ao pagamento de indenização relativa à conversão das férias em pecúnia, visto que, enquanto vinculada, pode, a qualquer tempo, gozar dos descansos sobrestados.
Logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública posto que o entendimento do STF, com repercussão geral reconhecida, só reconhece tal arbitrariedade quando houver o rompimento do vínculo com a Administração ou a inatividade. 2.
Agravo Interno desprovido.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Inicialmente, esta Presidência constatou possível divergência entre o acórdão hostilizado e a questão decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE nº. 721.001/RJ - Tema 635.
Por esta razão devolveu os autos ao órgão julgador na forma do art. 1.030, II do CPC (Id. 19565480).
No novo julgamento proferido, foi integralmente mantido o entendimento anterior (Id. 24780115). É o relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos, percebo que a matéria neles debatida - possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. - se identifica com o tema 635, decorrente da afetação do ARE nº 721.001/RJ à sistemática da repercussão geral no STF.
Quando do julgamento de mérito do aludido paradigma, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.”.
Da leitura da ementa do julgado proferido por esta Corte local, observa-se que a pretensão deduzida pela parte foi indeferida pelo fato de se tratar de servidora pública em atividade, sendo certo que a tese firmada pelo STF, por enquanto, somente favorece os servidores inativos.
Embora tenha sido incluída na discussão a possibilidade de extensão do entendimento aos servidores na atividade, o julgamento não foi ainda concluído nem foi determinado o sobrestamento dos autos em que se discute tal matéria.
Sendo assim, fica claro que o decisum recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento da Corte Suprema, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário em análise.
Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Especial e Extraordinário.
Publique-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:50
Negado seguimento ao recurso
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29/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de EDILANIA SILVA DE FREITAS GUEDES em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:11
Indeferido o pedido de EDILANIA SILVA DE FREITAS GUEDES - CPF: *45.***.*26-76 (APELANTE)
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
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31/01/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 07:32
Conclusos para despacho
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23/09/2022 07:09
Juntada de Petição de cota
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20/09/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2022 16:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:01
Conhecido o recurso de EDILANIA SILVA DE FREITAS GUEDES - CPF: *45.***.*26-76 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2022 07:54
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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13/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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01/06/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
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13/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:36
Conhecido o recurso de EDILANIA SILVA DE FREITAS GUEDES - CPF: *45.***.*26-76 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:12
Recebidos os autos
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01/02/2022 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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