TJPB - 0830363-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:18
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0830363-51.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: SUZANA GONCALVES DA SILVA BATISTA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 15.041,48) e das custas finais (R$ 1.589,23), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1 - Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2 - Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
CASO JÁ TENHA FEITO SERASAJUD: Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0830363-51.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: SUZANA GONCALVES DA SILVA BATISTA.
DESPACHO Citada a parte executada, não realizou o pagamento voluntário do débito nem opôs embargos à execução.
Peticionou a parte exequente apresentando planilha de atualização do débito.
Posto isso, ao cartório para que proceda ao cálculo do valor das custas finais, com base no valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para realização das medidas constritivas cabíveis.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0830363-51.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: SUZANA GONCALVES DA SILVA BATISTA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL - IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, pretenso substituto, demonstrou, por meio do documento de ID. 101403944, que é parte legítima para figurar no polo ativo da ação.
Entrementes, deixou de proceder com a atualização do valor da dívida, ainda que intimado para tanto.
Nesse sentido, defiro o pedido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL - IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, para substituir o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e, em razão da sua inércia, determino a intimação pessoal do exequente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL - IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, para, no prazo de 5 dias, manifestar se ainda possui interesse no andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Decorrido o prazo supra, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0830363-51.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SUZANA GONCALVES DA SILVA BATISTA.
DECISÃO Foi intimada a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha de atualização do débito.
Peticionou Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado informando que o crédito objeto da ação lhe foi cedido e requerendo a substituição processual, bem como prazo de 30 para apresentação do termo de cessão.
Dessa forma, defiro em parte o requerimento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do respectivo termo.
Posto isso, intime Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para, em 15 (quinze) dias, apresentar o termo de cessão do crédito, sob pena de indeferimento da substituição processual, e, na mesma oportunidade, cumprir as determinações da decisão de Id. 97477898.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0830363-51.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: SUZANA GONÇALVES DA SILVA BATISTA Vistos, etc.
Após a citação da parte devedora, o exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Nesse sentido, cumpre registrar que a suspensão do processo de execução está disciplinada no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 313, que elenca as hipóteses em que tal medida pode ser concedida.
No presente caso, o devedor já foi validamente citado e, até o momento, não foi realizada nenhuma medida constritiva.
A simples solicitação de suspensão pelo exequente, sem a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 313 do C.P.C, não se mostra suficiente para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, é de interesse da justiça que o processo tenha um andamento célere e eficiente, visando a satisfação do crédito executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias formulado pelo exequente.
Determino, ainda, a intimação da parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para que atualize o valor da dívida, sob pena de extinção do processo por perda do interesse processual superveniente, conforme disposto no artigo 485, VI, do C.P.C.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:28
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SUZANA GONCALVES DA SILVA BATISTA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:55
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2023 10:27
Declarada incompetência
-
29/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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