TJPB - 0849731-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:40
Homologada a Transação
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19/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849731-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 Promovido(a): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta que na decisão combatida o juízo não considerou o documento de id. 97566481 que, em tese, demonstraria que o autor enviou documentos à promovida.
Decido.
Sem muitas delongas, o caso é de rejeição dos embargos por ausência de omissão.
Em que pese a alegação do promovente, este juízo abordou a matéria discutida detidamente. É que há erro de percepção pelo autor, uma vez que o fundamento utilizado pelo juízo não foi de não envio de documentos, mas, sim, de informação sobre ausência de preenchimento de requisitos legais. É preciso esclarecer, novamente, que o deferimento de tutelas antecipadas em sede de juizados especiais é exceção da regra, pelas razões já descritas na própria decisão combatida.
No caso em tela, a promovida, em sede de audiência no PROCON, informou que o autor deixou de cumprir as exigências dos artigos 123, 134 e 233 do CTB.
Veja que a exigência não foi de ausência de envio de documentos, mas de ausência de cumprimento de dever legal, de modo que, caberia ao autor provar que cumpriu com estes deveres, o que não ocorreu no caso em tela.
A omissão que aponta a parte autora é de que o juízo não observou que houve envio de e-mail à promovida, mas este não foi o ponto crucial para fundamentar o indeferimento do pedido.
Conforme explicitado na decisão guerreada, se não há convicção de plano do direito autoral pelo magistrado, o caso é de indeferimento da medida, uma vez que não é possível modificá-la em se tratando de juizados especiais.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Neste ponto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, o que faço por meio de decisão, uma vez que o processo seguirá seu curso normal.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849731-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 Promovido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo oriundo de Brasília.
Afirma que prestou todos os esclarecimentos e informações de que seu endereço é de João Pessoa/PB, mas o agente financeiro aplicou gravame do veículo no DETRAN/DF, impossibilitando a transferência do veículo.
Alega, por fim, que buscou a promovida para solucionar o caso, mas lhe foi cobrada uma taxa de cancelamento do gravame de R$ 190,00.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida cancele o gravame sem ônus para o autor, e que lhe seja transferido para o DETRAN/PB.
Juntou documentos.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Não obstante a demonstração de que o endereço correto do autor foi informado em todas as oportunidades, é forçoso apontar o documento de id. 97566477, qual seja, o termo de audiência do PROCON.
Pelas alegações da promovida em sede de audiência, o autor deixou de cumprir com obrigações legais que lhes eram necessárias, de modo que, pelo menos nesta fase prematura do processo, afasta-se completamente a probabilidade do direito do autor.
Conforme explicitado no próprio documento, existem ditames legais de transferência, e que os compradores e vendedores de veículos precisam obrigatoriamente cumprir, elencados pelo código de trânsito brasileiro.
Sabendo disso, o autor não comprovou que preencheu tais requisitos legais, de maneira que está prejudicada a análise preliminar do pedido.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, posto que somente após a devida instrução processual é que este juízo poderá formar o seu devido convencimento acerca do caso.
Destaco, por fim, que a urgência apontada pelo autor não tem o condão de preencher o requisito do art. 300 do CPC, haja vista se tratar de direito alheio (pontuação na carteira da vendedora), além de que as multas são aplicadas por condutas exclusivas do autor.
Para cessar o referido perigo, basta que o autor não cometa infrações passíveis de multa.
Por fim, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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