TJPB - 0825778-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825778-19.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO ROBERTO LISBOA MELO REU: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO ROTATIVO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão pela quais os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Paulo Roberto Lisboa Melo em face do Banco BMG S.A., com o escopo de obter a devolução dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais.
Alega o autor que, em 12 de julho de 2016, realizou um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com a ré, Banco BMG S.A.
No entanto, não foi informado de que junto ao empréstimo estava sendo contratado um cartão de crédito.
A partir de então, começaram a ser realizados descontos em sua folha de pagamento referentes ao pagamento mínimo de um cartão de crédito, mesmo que ele nunca tenha solicitado, recebido ou desbloqueado tal cartão.
Tentou solucionar a questão administrativamente, solicitando o cancelamento dos descontos, mas sem sucesso.
Alega que o Banco BMG ainda ofereceu um acordo que piorou a sua situação financeira, pois aumentou os valores a serem pagos por uma dívida que ele acreditava estar quitada.
Sustenta ainda que a relação entre as partes é de consumo, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor, e pede a inversão do ônus da prova.
Argumenta que, de acordo com o artigo 42 do CDC, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais, além de requerer indenização por danos morais devido aos descontos injustificados e à situação de desgaste emocional e financeiro.
Por fim, pede que a ação seja julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de uma indenização por danos morais (ID 89492938).
Indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência e concedido o pedido de assistência judiciária ao autor (ID 89502642).
O Banco BMG S.A. apresentou contestação, sustentando que o autor de fato contratou um cartão de crédito consignado, tendo sido informado sobre todas as condições do produto no momento da adesão, mediante a assinatura do Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido.
Alega que o autor utilizou o cartão, realizando saques e compras que totalizaram R$ 7.930,58, e que, portanto, os descontos realizados são legítimos.
O banco também argumenta que não há qualquer fundamento para a alegação de desconhecimento do contrato e que não há prova de vícios que justifiquem a nulidade do contrato.
Além disso, sustenta a prescrição e decadência dos direitos alegados, uma vez que o contrato foi celebrado em 2016, e a ação só foi ajuizada em 2024.
Por fim, requer que o processo seja extinto ou, no mínimo, que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes (ID 91350432).
Devidamente intimada, a parte promovente impugnou a contestação, alegando que o Banco BMG busca protelar a resolução do caso e reafirmando que jamais contratou ou utilizou o cartão de crédito (ID 93522470).
Conclusão dos autos para o julgamento do mérito. É o Relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de prova.
Portanto, tendo em vista, que as provas documentais acostadas são suficientes para comprovar os fatos alegados, a lide pode ser julgada antecipadamente.
MÉRITO Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Com efeito, extrai-se dos autos que foi realizado contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com adesão ao Cartão de Crédito Consignado, ao qual o autor afirmou estar “ciente e de acordo”, firmando a sua assinatura no contrato (ID 91350434).
Além disso, o banco promovido acostou aos autos as faturas do cartão de crédito consignado demonstrando que o autor realizava saques complementares com o referido cartão desde o ano de 2016, ou seja, desde a contratação do empréstimo consignado com adesão do cartão de crédito, conforme se infere na documentação acostada no ID 91350435.
A vasta documentação apresentada pela ré demonstra que a contratação se mostrou válida, já que as informações foram claras ao consumidor. É bem sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB, 0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020) Conclui-se, pois, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC), razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I[1], do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
14/10/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825778-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 19:23
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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29/04/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO LISBOA MELO - CPF: *37.***.*29-20 (AUTOR).
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29/04/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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