TJPB - 0849010-60.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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20/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0849010-60.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa.
Lilian Franssinetti Correia Cananéa 1º APELANTE: Antônio Emídio da Silva ADVOGADA: Thaís Santos de Andrade (OAB/PB 28.950) 2º APELANTE: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN ADVOGADO: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB/CE 49.244) APELADOS: Os Apelantes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DA PROMOVIDA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO DO AUTOR.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RECONHECIMENTO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO, MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) cancelar os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; (ii) condenar a associação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Ambas as partes interpuseram recurso: o autor visando a majoração dos danos morais, dos honorários de sucumbência e a alteração do termo inicial dos juros; a associação buscando a improcedência total dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente frente às peculiaridades do caso concreto; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato ou autorização para o desconto no benefício previdenciário evidencia a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a associação, o que caracteriza a cobrança indevida e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, afastando-se a necessidade de majoração. 5.
Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. 6.
Os honorários de sucumbência foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo interesse recursal quanto à majoração pleiteada. 7.
O recurso interposto pela associação ré não foi conhecido por deserção, diante do não recolhimento do preparo, mesmo após indeferida a gratuidade judiciária e decorrido o prazo para regularização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da associação não conhecida.
Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de autorização expressa para desconto em benefício previdenciário configura cobrança indevida, ensejando indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não comportando majoração quando adequadamente fixado. 3.
Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4. É deserto o recurso interposto sem o devido preparo, quando não comprovado o recolhimento mesmo após indeferimento da gratuidade judiciária. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 932, III, e 85, § 2º; CC, arts. 405 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1792690/RJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer da apelação da promovida, conhecer parcialmente da Apelação do Autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Emídio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos por ele ajuizada em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN., que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) cancelar, em definitivo, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto a serem apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, caso necessário; c) condenar a associação promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC..” Em suas razões recursais, aduz, em suma, a necessidade de majorar os danos morais, além da alteração do marco inicial para incidência juros de mora dos danos morais e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, pugnando pelo provimento do seu recurso.
A Associação promovida também interpôs Apelação, Id. 32683184, requerendo inicialmente a gratuidade judiciária e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente.
Contrarrazões apresentadas pelo Autor requerendo o desprovimento do apelo, Id. 32683192.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO A Associação insurgente ao recorrer violou o art. 1.007 do CPC ao não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
O apelante teve o beneficio da gratuidade judiciária indeferido e intimado para recolher o preparo, manteve-se inerte.
Portanto, resta caracterizada a deserção da insurgência.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.2.
Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula 187 do STJ.3. "É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 1.313.440/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019).4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1792690/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Consequentemente, tendo em vista o não pagamento do preparo, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
O cerne do recurso do Autor é a majoração dos danos morais fixados, a devolução em dobro do indébito, a revisão do termo inicial dos juros de mora dos danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência.
Inicialmente, ressalto que na Sentença já foi determinado a devolução em dobro do indébito e os honorários já foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento), inexistindo, portanto, interesse recursal quanto a estes pontos, pelo que não conheço desta fração do recurso.
Presentes os pressupostos recursais na fração conhecida, passo à análise do mérito recursal.
Alega o autor ser aposentado e idoso, tendo sofrido desconto referente a “contribuição AAPEN” sem que houvesse autorizado.
A Promovida, apesar do seu esforço argumentativo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ela e o autor – uma vez que não anexou o contrato supostamente firmado pelo autor e que é objeto da presente demanda, a fim de demonstrar a autorização da contribuição questionada.
Nesse contexto, caberia a promovida comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, não apresentou contrato/autorização assinado pelo demandante, não havendo como atribuir-lhe o desconto em questão, o que nos leva a crer em fraude, diante do desconhecimento do débito por parte do autor.
Dos Danos Morais pela cobrança indevida da tarifa.
A Sentença fixou o valor, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para danos morais, tendo a parte autora requerido, em apelação, a majoração destes.
Evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
No caso dos autos, visualizo que o valor arbitrado a título do dano moral, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Observa-se, portanto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, impondo a manutenção do quantum indenizatório.
Além disso, deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
Isso porque, a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC.
Não havendo, portanto, necessidade de majoração da condenação em danos morais. - Do termo inicial dos juros.
Em relação aos juros de mora, é cediço que nas indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual, como no presente feito incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 54 do STJ: “Os Juros de moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
Portanto, o termo inicial dos juros dos danos morais devem fluir desde o evento danoso, consoante fixado na Sentença.
Posto isso, não conhecido o recurso da promovida e conhecida parcialmente a Apelação do Autor, na parte conhecida, nego-lhe provimento, É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de ANTONIO EMIDIO DA SILVA - CPF: *26.***.*82-15 (APELADO) e não-provido
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:40
Outras Decisões
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17/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849010-60.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO EMIDIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DO AUTOR.
CONTRIBUIÇÃO AAPEN.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
RÉ REVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO EMÍDIO DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Alegou o promovente, em apertada síntese, que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) desde 10/2023, referentes à contribuição da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), cuja origem informou desconhecer.
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte ré, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da promovida a restituir, na forma dobrada, a quantia relativa aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (id 97445420).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 97445420).
Regularmente citada, a promovida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, razão pela qual foi reconhecida a sua revelia (id 103009480).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id 103009480), fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no benefício do autor foram, de fato, autorizados por ele.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o autor e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." No caso em exame, a parte autora nega a autorização de qualquer desconto referente à contribuição impugnada, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço por parte da ré.
Incumbia, portanto, à associação promovida demonstrar que as contribuições foram devidamente anuídas, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fez prova dos fatos por ela alegados, na medida em que juntou extratos do seu benefício previdenciário que demonstram a existência de descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” (id 97417738 - Pág. 1 a 3) desde 10/2023 no importe de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) relativos à associação promovida.
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, tampouco juntou cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificarem, dessa forma, os descontos ora questionados.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. É assente a jurisprudência nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DIREITO AUTORAL NÃO DESCONSTITUÍDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
In casu, tenho que não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante, em momento algum, apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos à Autora. 2.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, juntando aos autos cópia de contrato diverso do questionado pelo autor. 3.
Nos termos da recente interpretação do art. 42 do CDC, o STJ firmou entendimento no sentido de que “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-PB - AC: 08188048820208150001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Portanto, assiste razão às alegações do promovente, devendo ser declarado nulo os descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” realizadas pela associação promovida no benefício do autor.
Quanto à repetição de indébito, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos da parte autora de maneira não fundamentada reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTE OCORRIDO UMA ÚNICA VEZ E HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSES PONTOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.- Com relação aos descontos decorrentes da previdência privada, a sentença os considerou legais.
Todavia, ao recorrer, o autor não impugnou o decisum primevo no ponto acima delineado, o que impõe a manutenção da sentença e redunda na falta de interesse recursal da instituição financeira demandada para discutir a regularidade da cobrança denominada “Contribuição CAAP”, eis que tal circunstância já foi reconhecida pelo juízo a quo. - Quanto ao pleito de devolução do valor descontado ilegalmente, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que disciplina o seguinte: - Art. 42: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. - Nesse norte, demonstrado o desconto dos valores no benefício previdenciário da promovente, relativos a pacto inexistente, a modificação da sentença é medida que se impõe, devendo haver a repetição de indébito em dobro, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807749-64.2023.8.15.0251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
CONDUTA NEGLIGENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ELEVADA.
MINORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante em momento algum apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos ao Autor.
Tais documentos eram imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, eis que as cópias por ela produzidas, efetivamente, apresentavam algumas diferenças de assinatura, tanto é que foram devidamente impugnadas pela Autora, quando foi deferida a perícia grafotécnica.
Todavia, mesmo intimada, a Promovida não juntou os originais sob a justificativa de que não os encontrou, frustrando, assim a realização da diligência.
Dessa forma, dúvida não há de que a atitude da Demandada se mostrou decisiva para o resultado lesivo. (TJ-PB - AC: 08037579120208150351, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), conforme os precedentes colacionados.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora (id 97417738 - Pág. 1 a 3), desde 2023, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência durante anos, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e instituição associativa), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) cancelar, em definitivo, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto a serem apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, caso necessário; c) condenar a associação promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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