TJPB - 0849010-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
19/12/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849010-60.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO EMIDIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DO AUTOR.
CONTRIBUIÇÃO AAPEN.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
RÉ REVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO EMÍDIO DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Alegou o promovente, em apertada síntese, que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) desde 10/2023, referentes à contribuição da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), cuja origem informou desconhecer.
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte ré, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da promovida a restituir, na forma dobrada, a quantia relativa aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (id 97445420).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 97445420).
Regularmente citada, a promovida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, razão pela qual foi reconhecida a sua revelia (id 103009480).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id 103009480), fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no benefício do autor foram, de fato, autorizados por ele.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o autor e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." No caso em exame, a parte autora nega a autorização de qualquer desconto referente à contribuição impugnada, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço por parte da ré.
Incumbia, portanto, à associação promovida demonstrar que as contribuições foram devidamente anuídas, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fez prova dos fatos por ela alegados, na medida em que juntou extratos do seu benefício previdenciário que demonstram a existência de descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” (id 97417738 - Pág. 1 a 3) desde 10/2023 no importe de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) relativos à associação promovida.
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, tampouco juntou cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificarem, dessa forma, os descontos ora questionados.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. É assente a jurisprudência nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DIREITO AUTORAL NÃO DESCONSTITUÍDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
In casu, tenho que não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante, em momento algum, apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos à Autora. 2.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, juntando aos autos cópia de contrato diverso do questionado pelo autor. 3.
Nos termos da recente interpretação do art. 42 do CDC, o STJ firmou entendimento no sentido de que “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-PB - AC: 08188048820208150001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Portanto, assiste razão às alegações do promovente, devendo ser declarado nulo os descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” realizadas pela associação promovida no benefício do autor.
Quanto à repetição de indébito, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos da parte autora de maneira não fundamentada reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTE OCORRIDO UMA ÚNICA VEZ E HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSES PONTOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.- Com relação aos descontos decorrentes da previdência privada, a sentença os considerou legais.
Todavia, ao recorrer, o autor não impugnou o decisum primevo no ponto acima delineado, o que impõe a manutenção da sentença e redunda na falta de interesse recursal da instituição financeira demandada para discutir a regularidade da cobrança denominada “Contribuição CAAP”, eis que tal circunstância já foi reconhecida pelo juízo a quo. - Quanto ao pleito de devolução do valor descontado ilegalmente, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que disciplina o seguinte: - Art. 42: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. - Nesse norte, demonstrado o desconto dos valores no benefício previdenciário da promovente, relativos a pacto inexistente, a modificação da sentença é medida que se impõe, devendo haver a repetição de indébito em dobro, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807749-64.2023.8.15.0251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
CONDUTA NEGLIGENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ELEVADA.
MINORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante em momento algum apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos ao Autor.
Tais documentos eram imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, eis que as cópias por ela produzidas, efetivamente, apresentavam algumas diferenças de assinatura, tanto é que foram devidamente impugnadas pela Autora, quando foi deferida a perícia grafotécnica.
Todavia, mesmo intimada, a Promovida não juntou os originais sob a justificativa de que não os encontrou, frustrando, assim a realização da diligência.
Dessa forma, dúvida não há de que a atitude da Demandada se mostrou decisiva para o resultado lesivo. (TJ-PB - AC: 08037579120208150351, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), conforme os precedentes colacionados.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora (id 97417738 - Pág. 1 a 3), desde 2023, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência durante anos, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e instituição associativa), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) cancelar, em definitivo, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto a serem apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, caso necessário; c) condenar a associação promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849010-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, intime-se a parte autora para informar se deseja produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:19
Decretada a revelia
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01/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0849010-60.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO EMIDIO DA SILVA REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
Vistos.
Antônio Emídio da Silva ajuizou ação em face da AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL objetivando a restituição de valores descontados em benefício previdenciário desde outubro de 2023 e supostamente não autorizados.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar os descontos, pois comprometem ainda mais a sua renda, reduzindo o orçamento familiar. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, somente após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a ausência de autorização para descontos no benefício previdenciário, que não restaram demonstrados.
Pois, em regra, só podem ocorrer descontos em benefício do INSS mediante autorização do titular do benefício previdenciário e, caso a parte se sinta prejudicada, pode requerer, pelo aplicativo "MEU INSS", a interrupção dos descontos que informa não ter autorizado.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/07/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2024 09:04
Determinada a citação de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
29/07/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO EMIDIO DA SILVA - CPF: *26.***.*82-15 (AUTOR).
-
29/07/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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