TJPB - 0802576-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2025 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2024 03:35 Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:12 Publicado Sentença em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0802576-81.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: LUKANDDA CURY DE MEDEIROS CASTRO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
 
 Passa-se a decisão.
 
 O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
 
 Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 
 Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
 
 Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
 
 Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
 
 Sem custas uma vez que a desistência antes da citação pode ser equiparada ao cancelamento da distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
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                                            30/07/2024 09:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 14:42 Extinto o processo por desistência 
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                                            09/07/2024 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 00:42 Decorrido prazo de LUKANDDA CURY DE MEDEIROS CASTRO em 26/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 08:52 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            11/03/2024 11:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2023 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/10/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 19:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2023 19:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/10/2023 11:07 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            21/10/2023 11:07 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            12/09/2023 08:43 Expedição de Mandado. 
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                                            11/09/2023 09:40 Determinada diligência 
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                                            11/09/2023 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 02:06 Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            22/08/2023 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 10:56 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2023 08:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2023 09:19 Determinada diligência 
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                                            05/05/2023 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 13:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/03/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 14:33 Indeferida a petição inicial 
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                                            02/03/2023 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 13:29 Juntada de informação 
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                                            01/02/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 11:43 Determinada diligência 
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                                            01/12/2022 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 09:36 Juntada de informação 
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                                            21/10/2022 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 09:27 Determinada diligência 
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                                            19/09/2022 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2022 13:19 Juntada de informação 
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                                            02/08/2022 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 01:55 Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 09/06/2022 23:59. 
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                                            03/05/2022 22:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 22:11 Outras Decisões 
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                                            02/05/2022 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2022 01:24 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            18/03/2022 01:24 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            17/03/2022 16:13 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/03/2022 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2022 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2022 20:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2022 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2022 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2022 10:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/01/2022 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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