TJPB - 0802576-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0802576-81.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: LUKANDDA CURY DE MEDEIROS CASTRO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas uma vez que a desistência antes da citação pode ser equiparada ao cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
30/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:42
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LUKANDDA CURY DE MEDEIROS CASTRO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2023 11:07
Mandado devolvido para redistribuição
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21/10/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:40
Determinada diligência
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11/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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01/09/2023 02:06
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:19
Determinada diligência
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05/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:46
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:33
Indeferida a petição inicial
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02/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:29
Juntada de informação
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01/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:43
Determinada diligência
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01/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:36
Juntada de informação
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21/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:27
Determinada diligência
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19/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:19
Juntada de informação
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02/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 01:55
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 09/06/2022 23:59.
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03/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:11
Outras Decisões
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02/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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18/03/2022 01:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/03/2022 01:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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17/03/2022 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 20:07
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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