TJPB - 0841276-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C. -
29/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 13:58
Juntada de comunicações
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24/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:25
Juntada de Ofício
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23/07/2025 16:09
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 16:00
Juntada de comunicações
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23/07/2025 15:56
Juntada de informação
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01/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:07
Deferido o pedido de
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30/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:39
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0841276-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de 96.027,62 (noventa e seis mil e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor parcialmente bloqueado, no valor de R$ 1.973,59; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. É o relatório.
Decido.
Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
O C.
STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824).
No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada da Caixa Econômica percebe seus proventos salariais, razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento.
Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial.
Posto isso, defiro o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD.
Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:08
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0841276-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito.
A executada apresentou embargos à execução (0807218-23.2024.8.15.2003) requerendo efeito suspensivo, sendo este indeferido.
Diante de tal situação, dando regular prosseguimento à execução, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), razão pela qual determino: 1 - Proceda à negativação do devedor junto ao SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação nos termos do art. 854, CPC, renove-se a conclusão; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 9- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA (Proceder à negativação do devedor junto ao SERASAJUD).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2024 18:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:39
Juntada de informação
-
12/08/2024 13:21
Juntada de informação
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09/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:39
Juntada de informação
-
31/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0841276-92.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 86847595.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços da executada SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:26
Outras Decisões
-
29/07/2024 09:26
Deferido o pedido de
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25/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2023 10:36
Declarada incompetência
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30/07/2023 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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