TJPB - 0800350-11.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:04
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800350-11.2022.8.15.0221 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KAREN RAIANE DE OLIVEIRA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por KAREN RAIANE DE OLIVEIRA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte demandante possuir imóvel localizado na zona rural do município de São José de Piranhas.
Ocorre que, embora não habite no referido imóvel, no mês de julho de 2021, houve uma cobrança exacerbada na fatura de energia elétrica.
Diante deste cenário, pugna pela condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$3.102,84 (três mil, cento e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 66300724).
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, enfatiza que a cobrança da fatura do mês de julho de 2021 foi baseada no consumo real da unidade consumidora, uma vez que o medidor está em plenas condições de funcionamento, visto que não foi registrada ou constatada qualquer ocorrência.
Enfatiza, ainda, que a parte autora não anexou nenhuma prova da suposta abusividade das cobranças e que esta não pediu o cancelamento ou refaturamento da cobrança.
Por fim, pugna pelo deferimento do pedido contraposto de obrigar a parte demandante a pagar a fatura que encontra-se em aberto e pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Realizada audiência de conciliação a qual foi infrutífera (id. 66318002).
A parte demandante apresentou réplica à contestação (id. 74070921), oportunidade em que rechaçou os argumentos apontados na contestação e pugnou pelo restabelecimento de energia elétrica no imóvel, haja vista a suspensão perdurar até o momento.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado mérito, enquanto que a parte demandante ficou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
De início, cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a concessionária e cliente, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destarte, pela interpretação do art. 3º, §2º, do CDC, é de se concluir que a natureza da relação jurídica entre a autora e a ré se trata de um característico “contrato de serviço", devendo, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as partes litigantes.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o cerne da questão é sobre a medição do consumo de energia elétrica na residência da parte demandante, uma vez que esta alega que foi faturado consumo acima do que é utilizado.
A parte autora alega que no mês de julho de 2021 foi cobrado consumo maior do que é devido em suas faturas de energia elétrica, alegando que a Requerida no referido mês teria realizado a leitura de forma inadequada.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
A parte autora alega que nas faturas anteriores a julho de 2021, o consumo estava muito abaixo do que foi cobrado, no entanto, não anexou nenhuma fatura anterior a julho de 2021 para que fosse possível realizar as devidas comparações.
Ao contrário, a parte demandada no id. 66300728, comprovou que nos meses anteriores a julho de 2021, especificamente desde março de 2021, o imóvel estava desocupado.
Com relação à fatura questionada, pela leitura apurada em julho de 2021, entende-se que o imóvel foi habitado.
Analisando os elementos trazidos à baila nos presentes autos, há de se constatar a fragilidade das alegações da autora, na medida em que esta relata fatos carentes de comprovação contundente.
Pelo exame das provas acostadas pelo demandante infere-se que, de fato, houve a cobrança do faturamento real do consumo.
Desta forma, não restou comprovado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a autora.
Além disso, nem a própria parte promovente pugnou pela declaração de inexistência do débito.
Ademais, não demonstrou a parte autora a existência de defeito em seu medidor de energia que justifique necessidade de sua troca.
Pelo contrário, sequer anexou a solicitação de troca do medidor ou apresentou qualquer questionamento sobre o medidor na inicial.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; [...] Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais, pelo contrário, a empresa promovida comprovou que agiu no exercício regular de direito. 2.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela parte demandada com base no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, observo que este também não merece prosperar.
A fatura de energia elétrica questionada nesta ação não foi declarada nula, desta maneira, a parte promovida pode plenamente realizar a cobrança da dívida diretamente à parte promovente, através dos seus meios administrativos e extrajudiciais. 3.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos da inicial e o pedido contraposto, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos ou a interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 17:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de KAREN RAIANE DE OLIVEIRA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 21:06
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 14:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 16:50
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2022 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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20/11/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:28
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2022 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/08/2022 15:26
Recebidos os autos.
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15/08/2022 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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15/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 22:13
Juntada de provimento correcional
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02/05/2022 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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