TJPB - 0800290-09.2020.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de TIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TIM S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de HIONARA SARAIVA DE MIRANDA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de GILGLEIDE JORGE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800290-09.2020.8.15.0221 [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILGLEIDE JORGE DA SILVA REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GILGLEIDE JORGE DA SILVA em face de TIM S.A.
Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de plano telefônico com a requerida, sendo acordado que o pagamento ocorreria via boleto bancário.
Alega que posteriormente passou a receber dupla cobrança, mediante boleto e também no seu cartão de crédito.
Por tais razões, requer que a parte ré cesse as cobranças em duplicidade.
Pede ainda, que esta seja condenada a restituir, em dobro, os valores debitados, bem como o dever de pagar indenização por danos morais.
Postula também gratuidade da justiça, inversão do ônus probatório e tutela antecipada.
Não concedida a tutela antecipada (id. 30500084) Citado, o promovido apresentou resposta.
Alega, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo, bem como a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a perda do objeto da demanda em razão de já ter sido estornado os valores cobrados em duplicidade.
Por tal razão, pugnou pela improcedência da ação.
Junta documentos.
Intimada a apresentar resposta à contestação, a parte autora manteve-se inerte.
Intimados a especificarem provas, a parte ré nada requereu.
A autora, novamente, quedou-se inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 1.
Cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a fornecedora/empresa e cliente, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte demandante realizava os pagamentos das faturas do plano telefônico por meio de boleto bancário e fatura de cartão de crédito.
Ocorre que, como é comum acontecer nas contratações de planos de operadoras de telefone, embora haja o desconto via cartão e crédito, as operadoras continuam a emitir faturas com boleto bancário anexo para que o consumidor tenha ciência do que está sendo cobrado.
Ao analisar as faturas de cartão de crédito anexadas à inicial, percebe-se que as cobranças referentes ao plano telefônico em discussão foram incluídas na fatura já no início do mês.
Desta forma, o consumidor ao verificar sua fatura, já tinha ciência de que o plano telefônico seria pago por meio de cartão de crédito naquele mês.
Ainda assim, mesmo sendo constatada a inclusão da cobrança no início do mês, uma vez que sempre eram incluídas no dia oito, o consumidor continuava a pagar a mesma parcela por meio de boleto bancário com data de vencimento diversa da fatura de cartão de crédito.
Ocorre que, a parte demandada ao tomar ciência da presente demanda, realizou a restituição de todos os valores questionados e que foram pagos em dobro pela parte promovente.
Assim, descabe falar em indenização por danos materiais ou restituição por pagamento indevido, uma vez que estes já foram devidamente restituídos pela parte promovida em favor da parte autora, conforme verifica-se na contestação apresentada (id. 52224443 - páginas 6 à 9).
Neste caso, não verifica-se ilegalidade nas cobranças ou abuso por parte do demandado, uma vez que a inclusão do plano telefônico nas faturas de cartão de crédito ocorria logo no início dos meses e o autor tinha acesso a elas.
Além disso, a própria autora informa na inicial que no momento da contratação do plano telefônico forneceu os dados cadastrais do cartão de crédito da parte demandada.
Por fim, também descabe falar em indenização por danos morais.
A Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral, sempre que o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Na mesma proposta o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da reparação integral, o que enseja, dentre outros, a reparação por dano moral.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela ”.
Nas linhas da doutrina: “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907).
Observando a ideia de dano moral como reflexo da proteção à dignidade da pessoa humana, por mais que seja impossível delimitar seu conteúdo, é certo que a sacralidade do objeto tutelado (essência humana) não permite considerá-lo em qualquer trivialidade. É dizer, somente fatos graves, eloquentes, são capazes de evidenciar a ocorrência de uma lesão ao que há de mais próprio ao ser humano.
Assim a gravidade da lesão se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20).
Observado o conceito, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral.
Para tanto, é necessário uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito.
Não se procede a indenização por meros aborrecimentos: O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes.(Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
No caso presente, não há prova de que a situação tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou causar danos morais passíveis de ressarcimento.
Diante de tais considerações, entendo que inexiste dano passível de indenização a título de ofensa moral e que a situação vivenciada pela demandante em nada extrapolou o mero aborrecimento.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a preliminar arguida. 2.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, proceda-se com a retificação do polo passivo da demanda, conforme requerido no id. 52224443 - página 1.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos ou a interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/11/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 20:15
Recebidos os autos.
-
19/08/2023 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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19/08/2023 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2023 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:42
Decorrido prazo de GILGLEIDE JORGE DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 02:10
Decorrido prazo de GILGLEIDE JORGE DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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15/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 22:12
Juntada de provimento correcional
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26/04/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 02:35
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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