TJPB - 0800739-25.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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31/05/2025 07:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:35
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2025 17:02
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:09
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 30/01/2025 23:59.
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01/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800739-25.2024.8.15.0221 Sentença TEREZINHA PAULO PEREIRA propôs a presente ação em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.
Não obstante, as partes realizaram acordo em audiência de conciliação e requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, portanto, arquive-se com baixa na distribuição.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de informação
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29/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:20
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 09:20
Homologada a Transação
-
25/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2024 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de informação
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07/06/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/05/2024 08:29
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
29/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PAULO PEREIRA - CPF: *50.***.*77-08 (AUTOR).
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07/05/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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