TJPB - 0800899-82.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800899-82.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: HELIO FEITOSA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: HELIO FEITOSA DOS SANTOS Endereço: Sitio Maria do O, s/n, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 13.702,38 DESPACHO.
Vistos.
Ante a certidão retro ( id 121724611), informando a existência de saldo nominal de R$ 2.444,08 e o saldo atualizado de R$ 2.482,66 em conta judicial, verifico que tais valores correspondem ao saldo do deposito judicial efetuado pelo promovido no id 115338270, que foi o valor executado.
No entanto, acolhida a impugnação do executado ( id 116387018) no valor de R$ 15.617,86, e já liberado em favor da exequente, o saldo deverá ser devolvido ao Banco Bradesco.
Dessa forma, expeça-se alvará de levantamento do saldo existente na conta judicial para o Banco Bradesco.
Após, não havendo outros requerimento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 20:22:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:44
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 16:44
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:40
Juntada de informação
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28/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:48
Decorrido prazo de HELIO FEITOSA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800899-82.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: HELIO FEITOSA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: HELIO FEITOSA DOS SANTOS Endereço: Sitio Maria do O, s/n, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 13.702,38 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC; Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 07:19:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 01:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 01:16
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800899-82.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: HELIO FEITOSA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: HELIO FEITOSA DOS SANTOS Endereço: Sitio Maria do O, s/n, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, ZONA RURAL, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 13.702,38 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por HÉLIO FEITOSA DOS SANTOS em face do Banco Bradesco S.A..
Relatou que é titular de conta bancária junto ao banco requerido onde recebe seu beneficio previdenciário; que o réu vem efetuando mensalmente sucessivos descontos diretamente na supracitada conta bancária a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2”, “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2” E “TARIFA BANCARIA CESTABRADESCO EXPRE”, culminando as cobranças de tarifas em prática vedada, violando o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Resolução 3.402/06 do Banco Central.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a condenação do promovido em indenização por danos morais e materiais, à repetição do indébito em dobro e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
Deferido a gratuidade judiciaria, ID 91551773.
Citado, contestou o banco réu (ID 93594874), sem preliminares.
No mérito, asseverou regular exercício de direito, sustentando que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratadas e que o autor usa os serviços disponibilizados pelo banco.
Aduz a inocorrência de dano material ou moral.
Pede pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 93607736.
Impugnação apresentada, ID 94082361.
Intimados sobre o interesse em produção de provas, as partes não se manifestaram, ID 99387970. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Na hipótese, as partes não tem interesse na produção de outras provas.
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, consistente nos extratos bancários, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
A questão se fundamenta em saber se há ou não a utilização de serviços além dos disponibilizados gratuitamente em conta bancária, sendo assim as provas juntadas são suficientes ao conhecimento do pedido.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Sem preliminares, passo ao mérito.
Do mérito A controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação à tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
Como é de sabença, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Registro que, conforme extrato bancário colacionado pela parte ré (ID 93594875), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de serviços (baixa automática de poupança), movimentação que descaracteriza a natureza da conta exclusiva para recebimento do beneficio.
A mera alegação de desconhecimento das nomenclaturas utilizadas no extrato bancário não é suficiente para afastar a legitimidade das cobranças, uma vez que o consumidor, ao utilizar os serviços bancários, aceita implicitamente as condições contratuais e as tarifas aplicáveis, conforme reiterada jurisprudência.
A utilização da conta para finalidades que extrapolam o simples recebimento de proventos, como demonstrado nos autos, evidencia que o autor se beneficiou dos serviços oferecidos pela instituição financeira e, portanto, está sujeito às respectivas tarifas.
Nesse sentido, a jurisprudência tem sido pacífica ao reconhecer a validade das cobranças de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços correspondentes, mesmo que o consumidor alegue desconhecimento e que não tenha sido acostado os autos o contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS.
CONTA TAMBÉM UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/06, CONCOMITANTE COM A RESOLUÇÃO 3.424/06 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO OBSTADO.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
A utilização de serviços inerentes a conta corrente afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada nas Resoluções BACEN Nº 3.402/06 e 3.424/06, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Mister consignar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, o que não ficou comprovado nos autos.
Frise-se que, ainda que a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar que o requerente não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que existe comprovação de uso da conta com outros fins.
A conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança desta tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do BACEN e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.
Em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente, circunstância que, no entanto, considerando a legitimidade das cobranças, elide a ocorrência dos danos materiais e morais.
Recurso desprovido. (TJPB; AC 0807807-55.2022.8.15.0331; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 20/07/2024).
Grifo nosso! Logo, em que pese as afirmações da parte autora de que se trata de conta para recebimento exclusivo de seu benefício previdenciário, constata-se que a conta vem sendo utilizada também para outros fins, pois, configurada a administração pelo réu de serviços disponibilizados ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, 12:22:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 22:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de HELIO FEITOSA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800899-82.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: HELIO FEITOSA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: HELIO FEITOSA DOS SANTOS Endereço: Sitio Maria do O, s/n, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, ZONA RURAL, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 13.702,38 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, 08:25:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
30/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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11/07/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/06/2024 08:35
Recebidos os autos.
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13/06/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/06/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*18-56 (AUTOR).
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04/06/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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