TJPB - 0801272-15.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801272-15.2022.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO, em ambos os efeitos, o recurso apelatório de ID 98385202. 2.
Considerando que o advogado do apelante manifestou o desejo de oferecer suas razões junto à instância superior, como lhe faculta o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossas homenagens CUMPRA-SE.
Ingá, 22 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0801272-15.2022.8.15.0201 [Estupro de vulnerável].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA, MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA.
REU: JOSE NOBREGA DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ NÓBREGA DA SILVA em face da sentença de ID 90527806, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a sentença padece de omissão, ambiguidade e contradição, por, em tese, não ter analisado possíveis inconsistências nos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como o álibi do réu.
Intimado, o Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 93522276), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na hipótese em exame, a simples leitura da fundamentação recursal deixa evidente que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas alegado error in judicando, na medida em que não teria o julgador observado acertadamente o conjunto probatório carreado aos autos, tais como inconsistências nos depoimentos das testemunhas ou procedido à correta valoração do laudo sexológico.
Ocorre que os vícios apontados, ainda que existentes fossem, não justificam o acolhimento dos embargos, devendo a parte suscitá-los pela via adequada do recurso vertical à instância ad quem.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE TESE DIVERSA.
DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
REANÁLISE DE PROVAS.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
TRECHOS, TESES E ARGUMENTOS DECONTEXTUALIZADOS.
MERA CONTRARIEDADE.
VIA INADEQUADA.
ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. - A pretensão do embargante não se dirige propriamente à existência de contradição, mas reveste-se de inconformismo com o raciocínio tecido, o entendimento expresso e a valoração das provas produzidas. - No caso, pretende o embargante impor a revaloração do depoimento prestado pela embargada, para fins de alterar a conclusão chegada, acolhendo-se a tese recursal diametralmente oposta à expressa na conclusão da decisão embargada. - Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, embasados em teses já refutadas no acórdão ou em mera discordância sobre a conclusão chegada, se está diante de contrariedade e não de contradição.
A suposta contradição alegada pelo embargante, portanto, não possui respaldo para prosperar.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR.
ED n° 0029692-68.2020.8.16.0019. 1ª Vara Cível.
Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira.
DjE 23/03/2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para, nesta extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 26 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de cota
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23/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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04/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 06:43
Conclusos para despacho
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04/12/2023 06:41
Desentranhado o documento
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04/12/2023 06:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 07:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2023 08:50
Recebida a denúncia contra JOSE NOBREGA DA SILVA (INDICIADO)
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06/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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02/05/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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12/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:25
Juntada de Petição de cota
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29/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 17:31
Juntada de Petição de cota
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14/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:57
Juntada de Alvará de soltura
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14/10/2022 09:50
Concessão
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14/10/2022 09:50
Revogada a Prisão
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13/10/2022 08:10
Conclusos para decisão
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11/10/2022 22:47
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 06:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2022 06:39
Conclusos para decisão
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25/09/2022 06:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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