TJPB - 0834221-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado (CRÉDITO DE HONORÁRIOS), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). -
01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:34
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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24/08/2025 15:53
Juntada de informação
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18/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de direito privado, transacional e até renunciável.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e evolua a classe processual, vindo-me em seguida conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 3 de junho de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:56
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:17
Juntada de informação
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02/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834221-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834221-56.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JAILTON FRANCISCO FERREIRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS CORRESPONDÊNCIA EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a parte ré se negou a entregá-lo pela via administrativa.
Vistos, etc.
JAILTON FRANCISCO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face do BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito declinados na exordial.
Aduz, ainda, que apesar de ter solicitado administrativamente os contratos de empréstimo celebrados com o banco réu, por meio de correspondência extrajudicial, seu pleito não restou atendido, fato que o motivou a buscar a via judicial para fins de viabilizar o acesso pretendido.
Com a inicial, vieram os documentos de Ids nº 91371668 a 91371674.
Pedido de justiça gratuita deferido, conforme Id nº 91371674.
Regularmente citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id nº 97434845), onde arguiu que seja homologada a prova produzida, incumbindo eventual sucumbência à parte autora, face a ausência de pretensão resistida da Instituição Financeira.
Impugnação à contestação (Id n° 98228667).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas se mantiveram inertes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Requer a parte demandante a exibição em juízo da cópia de todos os eventuais contratos bancários/financeiros celebrados em nome do autor, com o banco réu, bem como a ficha financeira e discriminativa de eventual débito, em especial referente a cartão RMC.
Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.
Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, o promovente poderia se ver tolhido do direito de fiscalização, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial.
Tratando-se de direito subjetivo do promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda.
Relevante destacar, ainda, que a produção antecipada de prova proposta pela parte autora é perfeitamente cabível, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Quanto ao prévio requerimento, o demandante fez prova de que solicitou na via administrativa os documentos descritos na exordial, conforme requisição extrajudicial juntada aos Ids nº 91371671 e 91371673.
A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pelo promovente.
Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os contratos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte demandante, sendo, portanto, justo que a parte ré seja condenada no ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação, a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do segundo recurso em razão da preclusão consumativa. 2.
Estando caracterizada nos autos a resistência à exibição de documentos pleiteados na via administrativa, é cabível a condenação a honorários advocatícios em virtude da sucumbência no feito. 3.
A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental provido”. (STJ, AgRg no REsp 1431875/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Apelação Cível nº 0007810-52.2014.815.2003 6. (grifei).
Ademais, o pedido do autor também englobou a requisição de apresentação de ficha financeira e discriminativa do eventual débito, todavia, a parte ré se limitou a juntar os contratos realizados pelo promovente junto ao banco réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil, para determinar que o banco réu apresente a ficha financeira e discriminativa do débito do autor, referente aos contratos já anexados aos autos.
Condeno o promovida a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/12/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:23
Juntada de informação
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834221-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
31/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 08:26
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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15/07/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON FRANCISCO FERREIRA - CPF: *43.***.*17-49 (AUTOR).
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31/05/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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