TJPB - 0834221-56.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de direito privado, transacional e até renunciável.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e evolua a classe processual, vindo-me em seguida conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 3 de junho de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
02/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JAILTON FRANCISCO FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:37
Conhecido o recurso de JAILTON FRANCISCO FERREIRA - CPF: *43.***.*17-49 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 07:32
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834221-56.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JAILTON FRANCISCO FERREIRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS CORRESPONDÊNCIA EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a parte ré se negou a entregá-lo pela via administrativa.
Vistos, etc.
JAILTON FRANCISCO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face do BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito declinados na exordial.
Aduz, ainda, que apesar de ter solicitado administrativamente os contratos de empréstimo celebrados com o banco réu, por meio de correspondência extrajudicial, seu pleito não restou atendido, fato que o motivou a buscar a via judicial para fins de viabilizar o acesso pretendido.
Com a inicial, vieram os documentos de Ids nº 91371668 a 91371674.
Pedido de justiça gratuita deferido, conforme Id nº 91371674.
Regularmente citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id nº 97434845), onde arguiu que seja homologada a prova produzida, incumbindo eventual sucumbência à parte autora, face a ausência de pretensão resistida da Instituição Financeira.
Impugnação à contestação (Id n° 98228667).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas se mantiveram inertes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Requer a parte demandante a exibição em juízo da cópia de todos os eventuais contratos bancários/financeiros celebrados em nome do autor, com o banco réu, bem como a ficha financeira e discriminativa de eventual débito, em especial referente a cartão RMC.
Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.
Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, o promovente poderia se ver tolhido do direito de fiscalização, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial.
Tratando-se de direito subjetivo do promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda.
Relevante destacar, ainda, que a produção antecipada de prova proposta pela parte autora é perfeitamente cabível, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Quanto ao prévio requerimento, o demandante fez prova de que solicitou na via administrativa os documentos descritos na exordial, conforme requisição extrajudicial juntada aos Ids nº 91371671 e 91371673.
A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pelo promovente.
Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os contratos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte demandante, sendo, portanto, justo que a parte ré seja condenada no ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação, a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do segundo recurso em razão da preclusão consumativa. 2.
Estando caracterizada nos autos a resistência à exibição de documentos pleiteados na via administrativa, é cabível a condenação a honorários advocatícios em virtude da sucumbência no feito. 3.
A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental provido”. (STJ, AgRg no REsp 1431875/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Apelação Cível nº 0007810-52.2014.815.2003 6. (grifei).
Ademais, o pedido do autor também englobou a requisição de apresentação de ficha financeira e discriminativa do eventual débito, todavia, a parte ré se limitou a juntar os contratos realizados pelo promovente junto ao banco réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil, para determinar que o banco réu apresente a ficha financeira e discriminativa do débito do autor, referente aos contratos já anexados aos autos.
Condeno o promovida a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834221-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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