TJPB - 0801345-16.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801345-16.2024.8.15.0201 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R.
L.
S., LETICIA BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:21/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
03/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801345-16.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 27 de maio de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
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25/02/2025 14:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801345-16.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para informar as provas que pretende produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 5 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801345-16.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: R.
L.
S.REPRESENTANTE: LETICIA BRITO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 22 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/08/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA Processo n. 0801345-16.2024.8.15.0201 Promovente: AUTOR: R.
L.
S.REPRESENTANTE: LETICIA BRITO DA SILVA Promovido: REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC.
Em síntese, o autor afirma não ter contratado os serviços junto ao banco réu, e requer a suspensão dos descontos em sua conta bancária, onde são depositados os seus proventos.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada, mesmo porque, como se infere dos extratos bancário e do INSS, já foi firmado na conta do autor contratos de empréstimo consignado, tampouco se constata o perigo de dano, pois os referidos documentos indicam descontos desde abril do ano de 2024.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a irregularidade da contratação, a não disponibilização dos valores e, via de consequência, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO.
DESCONTOS QUE PERDURAM POR MAIS DE DOIS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Na espécie, o agravante não demonstrou que os descontos são ilegítimos, não sendo oportuna a modificação da decisão agravada antes de colher mais elementos de convencimento do magistrado. - Também não se vislumbra o perigo da demora, considerando que os descontos perduram por mais de dois anos.” (TJPB – AI 0806162-86.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DECISÃO QUE NÃO CARECE DE REFORMA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA - QUESTÃO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” (TJSE - AI nº 201800824955 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, J. 12/02/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca quanto às alegações do agravante acerca da fraude na celebração do contrato de empréstimo, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000180724924001 MG, Rel.ª Aparecida Grossi, J. 22/01/0019, DJ 25/01/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Rel.
Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, CPC), devendo o réu ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
31/07/2024 08:15
Recebidos os autos.
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31/07/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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25/07/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 17:14
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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25/07/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA BRITO DA SILVA - CPF: *22.***.*82-31 (REPRESENTANTE) e R. L. S. - CPF: *74.***.*39-05 (AUTOR).
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22/07/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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