TJPB - 0815525-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:46
Determinada diligência
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24/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de IVANILSON DE SOUSA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 16:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815525-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815525-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de IVANILSON DE SOUSA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:55
Juntada de diligência
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11/11/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/10/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815525-69.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOABSON DE MARIA DA CRUZ e ANDREA SOARES DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Acidente de Trânsito, com pedido de tutela antecipada, em face de IVANILSON DE SOUSA SILVA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em prol de suas pretensões, que, em 06/02/2024, por volta das 23h15min, o primeiro autor conduzia o veículo Corsa Classic na Avenida João Machado, no sentido Mercado Central-Torre, e, com o semáforo aberto, ao realizar o cruzamento da via, foi surpreendido com o carro conduzido pelo promovido, que trafegava em sentido contrário e realizava em conversão à esquerda, proibida naquela via, dando causa ao abalroamento.
Relatam que, após a colisão, a segunda autora, que seguia de passageira junto ao primeiro autor, precisou de atendimento pelo SAMU.
Mencionam que os prejuízo materiais ocasionados ao seu (primeiro autor) veículo resultaram na quantia de R$ 14.427,67 (quatorze mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme orçamento emitido pela "Brazmotors" (terceiro não relacionado).
Aduzem, ainda, que em virtude do acidente de trânsito, o seu (primeiro autor) automóvel ficou parado, não possuindo condições de realizar os reparos, bem assim que restaram debalde as tentativas de composição amigável entre as partes.
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine ao promovido que arque com as despesas relativas ao conserto do seu (primeiro autor) automóvel.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 87747713 ao Id nº 87747722. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão da tutela antecipada pugnada.
Nesse ínterim, em situações como a apresentada, é remansosa a jurisprudência pátria quanto ao descabimento da concessão de tutela antecipada que pretende obter in limine o ressarcimento por danos materiais supostamente enfrentados em decorrência de acidente de trânsito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Para obter a tutela provisória de urgência, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não se pode olvidar que a concessão de tutela de urgência sem ouvir a parte contrária é medida excepcional.
Contraditório (bilateralidade da audiência) é a garantia de poder participar do processo e influenciar na decisão a ser tomada.
Assim, os litigantes devem ter chances iguais de se manifestarem nos autos e o juiz, em sua decisão, deve demonstrar que sopesou os argumentos, ainda que os rejeite.
E analisando todos os elementos constantes dos autos, consigno que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada.
Não se vislumbra, por ora, necessidade de arresto de bens, fiança e produção antecipada de prova.
A antecipação da tutela requer, além de verossimilhança das alegações da autora, também perigo na demora com risco ao resultado útil do processo, pois, em verdade, traduz adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. (TJ-SP - AI: 22342452420208260000 SP 2234245-24.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque não há qualquer indicação de que o promovido venha a se furtar de cumprir eventual obrigação imposta em decisão definitiva.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido initio litis.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/08/2024 07:34
Recebidos os autos.
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02/08/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/08/2024 07:33
Juntada de diligência
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02/08/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 13:04
Determinada a citação de IVANILSON DE SOUSA SILVA (REU)
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24/05/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOABSON DE MARIA DA CRUZ - CPF: *98.***.*99-21 (AUTOR) e ANDREA SOARES DA SILVA - CPF: *71.***.*02-30 (AUTOR).
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24/05/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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