TJPB - 0801639-83.2022.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0801639-83.2022.8.15.0251 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Locação de Móvel] Exequente: LOCALIZA RENT A CAR SA Executado: M.
LEMOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
05/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de CILMARA MARIA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de M. LEMOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:16
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO PROCESSO Nº. 0801639-83.2022.8.15.0251 Vistos, etc.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, determino a tentativa de penhora através do SISBAJUD, com utilização da ferramenta "Teimosinha", a ser alimentada no sistema pelo Cartório, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. 1.
Caso a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida (bloqueio total): 1.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 1.2.
Transfira-se o exato valor requerido pela parte exequente para contas judiciais, desbloqueie-se o excesso e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 1.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1.4.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 1.5.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 1.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 2.
Caso a ordem seja parcialmente cumprida (bloqueio parcial): 2.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 2.2.
Transfiram-se todas as quantias bloqueadas para contas judiciais e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 2.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 2.5.
Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a quantia bloqueada. 2.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. 3.
Caso a ordem não seja cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 3.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 3.2.
Tratam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente.
PATOS, 9 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
25/06/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de CILMARA MARIA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de M. LEMOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:49
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CILMARA MARIA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS SA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de M. LEMOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:55
Publicado Edital em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 5ª Vara Mista de Patos – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0801639-83.2022.8.15.0251.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Patos, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA em face de M.
LEMOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME E CILMARA MARIA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS SA , que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido,para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 829), informando-lhe que: (a) em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, os honorários do advogado serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 827, § 1º); (b) independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão, num prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos, nos quais o executado poderá alegar: (i) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) a penhora incorreta ou avaliação errônea; (iii) o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (iv) a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (NCPC, arts. 915 e 917)..
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Mista de Patos-Pb, 1 de agosto de 2024.
Eu,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, Juiz(a) de Direito. -
01/08/2024 20:10
Expedição de Edital.
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01/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 10:17
Indeferido o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:07
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 21:07
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de DEBORA MELILLO DE ALMEIDA GOMES em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:06
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 20:31
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 07:43
Conclusos para decisão
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07/10/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCALIZA RENT A CAR SA (16.***.***/0001-55).
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09/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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