TJPB - 0818948-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0818948-71.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OLGA BASTOS MARTINS, EVERALDO MOREIRA FILHO, SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS, FRANCISCO DO COUTO, SUZANA ORBACH, KARINA ALVES DUARTE, MARIA HELENA BASSETTI BORGES REU: POLICARPO LAYME NETO SÍNDICO DO CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
OLGA BASTOS MARTINS e FRANCISCO DO COUTO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face do CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU E OUTROS, igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Custas iniciais recolhidas, id. 75920121.
Ausência de citação.
Declarada a suspeição da magistrada, id. 77422536.
As partes autoras, peticionaram requerendo a desistência da presente ação, ids. 111510632 e 111548744.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Custas previamente recolhidas e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA,21 de maio de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:35
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OLGA BASTOS MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0818948-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação requerida, consoante procuração em anexo, id. 82261278. À serventia para anotações e alterações necessárias.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:00
Juntada de Informações
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24/07/2024 14:19
Determinada diligência
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24/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2023 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:34
Juntada de Informações
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22/08/2023 13:02
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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21/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/08/2023 20:16
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
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31/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:02
Juntada de Informações
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28/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de KARINA ALVES DUARTE em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA BASSETTI BORGES em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de EVERALDO MOREIRA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de KARINA ALVES DUARTE em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de SUZANA ORBACH em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de OLGA BASTOS MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DO COUTO em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA BASSETTI BORGES em 08/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 23:12
Conclusos para despacho
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26/04/2023 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:22
Declarada incompetência
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25/04/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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