TJPB - 0822755-85.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:45
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGO COSTA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0822755-85.2023.8.15.0001 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : DIOGO COSTA DA SILVA Advogado : CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB/PB - 29.306-A) Embargado :TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado :Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB/SP 310.300) Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Caracterização.
Honorários advocatícios.
Efeito integrativo.
Acolhimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que negou provimento ao apelo, e deixou de enfrentar a tese devolvida no apelo relacionada à sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se na sucumbência recíproca cada parte se responsabiliza ou não pela prestação de seu advogado.
III.
Razões de decidir 3.
Há omissão relativa à tese da forma de adimplemento dos honorários advocatícios, impondo o acolhimento com efeitos integrativos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos acolhidos em parte ante a caracterização do vício.
Tese de julgamento: “"quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", de modo que tendo a autora obtido êxito na maioria de seus pedidos e decaído em parte deles, há que se reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que as despesas sejam rateadas, proporcionalmente, entre as partes.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. art. 85, 86 e 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO DIOGO COSTA DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
O embargante sustenta como omissão no acórdão a ausência de enfrentamento da tese suscitada no apelo no que diz respeito ao pedido de reforma do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios.
Aduz que na hipótese de sucumbência recíproca, cada parte não pode arcar com os ônus de sucumbência de seu próprio patrono, haja vista que a compensação de honorários, ou até mesmo a fixação de honorários irrisórios é vedada pelo legislador.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada, integrando ao acórdão a obrigação da parte embargada quanto ao pagamento da verba advocatícia.
Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenou as partes de forma recíproca e impôs a compensação das prestações, determinando a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu causídico, conforme transcrição que segue: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar prescrita a dívida discutida nestes autos, determinando, ainda, o cancelamento da anotação, junto a qualquer plataforma de consulta ao crédito, julgando improcedente o pedido de dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas são devidas pro rata, isentando-se a parte promovente de sua cota, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Do mesmo modo, os honorários advocatícios serão de responsabilidade de cada uma das partes em relação aos seus patronos, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15.
Ao se insurgir contra o comando judicial prolatado pelo Juízo a quo, o apelante, ora embargante, devolve questionamentos relacionados à forma de pagamento dos honorários advocatícios.
O contexto do acórdão revela que não houve enfrentamento da tese relativa aos honorários advocatícios, e essa circunstância caracteriza a omissão suscitada nos aclaratórios, impondo o seu acolhimento com efeito meramente integrativo.
O capítulo da sentença devolvido no apelo, conforme transcrito, estabeleceu que “os honorários advocatícios serão de responsabilidade de cada uma das partes em relação aos seus patronos, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15.” Quanto aos ônus sucumbenciais, é sabido que o sistema que rege sua fixação se fundamenta nos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que o Código de Processo Civil/15, em seu art. 85, estabelece critérios para tal especificação. À luz do artigo 86 do CPC, "quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", de modo que tendo a autora obtido êxito na maioria de seus pedidos e decaído em parte deles, há que se reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que as despesas sejam rateadas, proporcionalmente, entre as partes.
Verifica-se da peça inicial que o autor demandou no sentido de declarar prescrita a dívida questionada na extensão de R$ 16.096,56 (dezesseis mil, noventa e seis reais, e cinquenta e seis centavos), e de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral na extensão de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
E, ainda, atribuiu a causa o valor de R$ 46.096,56 (quarenta e seis mil, noventa e seis reais, e cinquenta e seis centavos).
Os elementos da sentença revelam que o demandante, ora embargante, sagrou-se vencedor tão somente na declaração de prescrição da dívida que, em termos percentuais, corresponde a 34,919% (trinta e quatro, vírgula novecentos e dezenove por cento), .
Nota-se, portanto, que a demandada sagrou vencedora no percentual aproximado de 65% (sessenta e cinco por cento), de modo que não há que se falar em sucumbência igualitária e por compensação.
Com efeito, é certo que, à luz do regramento processual civil vigente, devem ser proporcionalmente distribuídos os ônus processuais, conforme o êxito obtido por cada parte.
Assim, deve ser feita a distribuição do ônus sucumbenciais na razão de 65% à parte autora e 35% à parte ré, pois não se pode desconsiderar que o êxito do autor, ora embargante, reside tão somente na declaração da prestação prescrita.
Dos honorários sucumbenciais No que tange aos honorários advocatícios, é certo que tratando-se de ação em que há proveito econômico obtido para servir de base para a fixação dos honorários, deve-se observar da regra do art. 85, §2º do Código de Processo Civil/15, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (g.n) Da leitura da citada norma, vê-se que, para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se ter como base o "valor do proveito econômico obtido", considerando que houve declaração específica da extensão da dívida alegada de prescrita.
Noutro giro, na fixação da verba honorária deve-se ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, tendo em vista sua expressa previsão no art. 133 da Constituição da República, sendo compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, respeitados os limites impostos pela Lei Processual, no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%. (art.85, §2º) Com efeito, em atenção aos critérios estabelecidos no §2º do art.85 do CPC/15, levando-se em consideração, principalmente, a natureza da presente demanda, os limites legais impostos, o valor da prestação declarada prescrita (R$ 16.096,56 (dezesseis mil, noventa e seis reais, e cinquenta e seis centavos) e já aplicando a regra do §11º do mesmo dispositivo legal, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da prestação declarada prescrita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito meramente integrativo, para determinar a inclusão do seguinte comando judicial ao acórdão: Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o demandante e 35% (trinta e cinco por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (65% e 35%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação declarada prescrita para o demandante, enquanto que o demandado se beneficiará em 20% da indenização por dano moral não acolhida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade das custas e verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGO COSTA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/08/2024 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:52
Conhecido o recurso de DIOGO COSTA DA SILVA - CPF: *01.***.*83-70 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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