TJPB - 0814228-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814228-08.2016.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: RUBENS DANIEL PESSOA JUNIOR EXECUTADO: OI MÓVEL S/A SENTENÇA Evoluí a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, retificando a autuação.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
No caso dos autos, constata-se que o crédito do exequente já foi enviado para habilitação no juízo da recuperação judicial, devendo o mesmo acompanhar aqueles autos.
Arquivem-se.
Intime-se o autor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/08/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:03
Processo Desarquivado
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04/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 21:08
Juntada de Certidão
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14/09/2020 21:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 10:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2020 15:56
Juntada de Ofício
-
18/05/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 01:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 06:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 20:31
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2020 20:30
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/12/2019 01:30
Decorrido prazo de RUBENS DANIEL PESSOA JUNIOR em 03/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2019 07:47
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2019 01:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 22/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2019 06:48
Conclusos para despacho
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19/09/2019 15:29
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2016 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
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04/10/2016 00:24
Decorrido prazo de RUBENS DANIEL PESSOA JUNIOR em 03/10/2016 23:59:59.
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21/09/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2016 12:32
Conclusos para despacho
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20/09/2016 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2016 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2016 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 12:13
Conclusos para despacho
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16/09/2016 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2016 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2016 07:24
Juntada de Certidão
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05/09/2016 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2016 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/07/2016 06:41
Decorrido prazo de RUBENS DANIEL PESSOA JUNIOR em 22/07/2016 23:59:59.
-
23/07/2016 06:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 22/07/2016 23:59:59.
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12/07/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 14:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2016 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2016 13:38
Juntada de Certidão
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08/07/2016 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2016 08:31
Conclusos para julgamento
-
05/07/2016 00:51
Decorrido prazo de RUBENS DANIEL PESSOA JUNIOR em 04/07/2016 23:59:59.
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04/07/2016 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 12:26
Conclusos para despacho
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01/07/2016 11:34
Juntada de Petição de informação
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01/07/2016 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2016 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 15:52
Conclusos para despacho
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27/06/2016 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2016 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2016 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 07:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2016 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2016 09:25
Juntada de Certidão
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15/06/2016 15:33
Julgado procedente o pedido
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15/06/2016 13:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2016 13:26
Expedição de .
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15/06/2016 09:01
Audiência una realizada para 15/06/2016 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2016 13:23
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2016 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2016 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2016 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2016 11:24
Audiência una designada para 15/06/2016 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2016 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2016 18:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2016 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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