TJPB - 0839048-52.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:46
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839048-52.2020.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: GILSON DE SOUSA CORREIA RÉU: MAPFRE S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
COMPROVAÇÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Provada a ocorrência de acidente automobilístico, bem assim a invalidez permanente parcial incompleta do segurado, esta última mediante laudo pericial, exsurge a obrigação da seguradora em fazer a cobertura do sinistro, pagando a indenização prevista no art. 3°, § 1º, II, da 6194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Vistos, etc.
Gilson de Souza Correia, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23.08.2019, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, contudo só recebeu o valor de 1.687,50 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que o demandado seja condenado a lhe pagar a diferença da indenização do teto do seguro DPVAT, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 32862234 a 32862230.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 34713975), onde arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e carência da ação.
No mérito, sustentou a necessidade de graduação da lesão, quitação na via administrativa, invalidade do laudo médico particular e ausência de registro de ocorrência.
Requereu, ainda, que no caso de arbitramento de indenização, esta deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada pelo autor.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação (Id nº55453637).
Perícia médica realizada em 23.05.2024, cujo laudo restou juntado no Id nº 100794237.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte promovente requereu a procedência do pedido, enquanto que a promovida pugnou pela improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as preliminares arguidas na contestação.
Preliminar Da ilegitimidade passiva para figurar na demanda e a necessidade de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder Sem maiores delongas, devo registrar que a preliminar em foco não merece acolhida.
Com efeito, a demandada tem, sim, legitimidade para ocupar o polo passivo da relação processual, pois qualquer das Seguradoras integrantes do Consórcio de que trata a Lei de Regência pode ser acionada para ocupação do polo passivo de questões afetas ao seguro DPVAT, consoante melhor exegese do art. 7º da Lei 6.194/74.
Como se não bastasse, a seguradora ré não comprovou seu desligamento do convênio DPVAT.
Por outro vértice, no que concerne à pretensa substituição da demandada pela Seguradora Líder, firmo convicção que tal pleito não merece prosperar, haja vista que a escolha da seguradora a ser demandada cabe única e exclusivamente à parte autora, não sendo oponível a Resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras.
Ademais, a não inclusão da seguradora líder na demanda não trará qualquer prejuízo para ela, pois, atuando como entidade líder, poderá perfeitamente gerenciar os atos da seguradora ré, inclusive no que concerne ao pagamento da indenização.
Neste sentido, aliás, vem se manifestando a jurisprudência, conforme se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
PRELIMINAR.
SEGURADORA LÍDER.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E/OU LITISCONSÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE.
GRADUAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO STJ.A escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela tão-somente, não sendo oponível a Resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras.Preponderância do artigo 7º da Lei 6.194/74 sobre a Resolução do CNSP.Inexistem prejuízos pela não inclusão da Líder no polo passivo, mesmo na figura de litisconsorte, na medida em que, atuando ela como entidade Líder, gerenciará todos os atos da seguradora tendentes ao pagamento da indenização (TJ-RS - AC: *00.***.*36-17 RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 27/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2012).
Destarte, forte nestes fundamentos, rejeito a preliminar em foco.
Da carência de ação Alega, ainda, a demandada que o autor não juntou o laudo do IML, certificando o grau e percentual da invalidez, sendo este documento imprescindível para a propositura da demanda.
Pois bem.
A preliminar suscitada pela parte demandada não merece prosperar.
Isso porque a ausência de laudo do Instituto Médico Legal (IML) não impede o regular exercício do direito de ação, tampouco configura condição da ação, especialmente quando a própria dinâmica processual permite a produção de prova pericial no curso do feito, como de fato foi feito.
Assim, deve ser afastada a preliminar de carência de ação.
Da falta de interesse de agir Alega, ainda, a demandada que o autor recebeu o valor que lhe era devido administrativamente, não restando a parte autora nenhum direito creditório em face da Seguradora Ré.
Pois bem, observa-se que objeto da presente demanda é, justamente, a cobrança da diferença entre o montante pago e aquele que o autor entende como efetivamente devido.
Ou seja, não se discute aqui a inexistência de pagamento, mas sim a insuficiência da quantia paga, sendo legítimo e amparado pelo ordenamento jurídico o pleito de complementação da indenização securitária.
A existência de pagamento parcial não afasta o direito de o autor buscar em juízo a quantia que entende corresponder integralmente à cobertura contratada, cabendo ao Judiciário a análise técnica e jurídica da extensão da obrigação da seguradora.
Assim, deve ser rejeitada a alegação da ré, permitindo-se o regular prosseguimento do feito.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 100794237, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez no membro inferior direito, com grau de incapacidade leve na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Com efeito, no caso de lesões com perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de R$ 9.450,00, no entanto como a invalidez leve do autor foi na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 9.450,00, ou seja, R$ 2.362,50 (dois trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido, para condenar a demandada ao pagamento da debilidade, resultando na quantia de R$ 675,00 ( seiscentos e setenta e cinco reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 675,00 ( seiscentos e setenta e cinco reais),cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data do sinistro, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária; Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 15:31
Determinada diligência
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15/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 05:49
Publicado Petição (3º Interessado) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, médico ortopedista inscrito no CRM/PB sob o no. 5050, ora nomeado perito nos autos da presente Ação Judicial, vem à presença de V.
Exa., informar o comparecimento da parte autora na data designada e APRESENTAR O LAUDO PERICIAL que segue em anexo e, ao mesmo tempo, REQUERER O PAGAMENTO dos seus honorários médicos decorrentes do exame médico pericial realizado nestes autos, a ser efetuado através seguinte conta: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1885-6 CONTA CORRENTE: 5652-9 CPF: 759709294-68 Nestes termos, Pede deferimento.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA Ortopedia e Traumatologia CRM/PB 5050 TEOT 6511 -
17/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Alvará
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17/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 07:43
Determinada diligência
-
05/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 13:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MAPFRE em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:57
Publicado Petição (3º Interessado) em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Designo o dia 23 de setembro de 2024, das 09 às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Nestes termos, Pede deferimento João Pessoa, 31 de julho de 2024.
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA Médico Ortopedista CRM 5050 -
02/08/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:59
Conclusos para decisão
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10/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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03/08/2020 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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