TJPB - 0817209-18.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 23:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de THACYANNE KATARYNE BARBOSA LIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO DAVI BARBOSA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817209-18.2024.8.15.0000 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Agravante: P.D.B.D.S., por sua genitora Thacyanne Kataryne Barbosa Lira Advogado: Thiago de Sá Ferreira - OAB/PB 21.667 Agravado: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ementa: direito processual civil e consumidor. agravo interno e Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Descontinuidade de tratamento em clínica descredenciada.
Não demonstração de negativa de atendimento. feito maduro para julgamento. agravo interno prejudicado.
Desprovimento do agravo de instrumento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para manter tratamento em clínica descredenciada do plano de saúde.
A parte agravante alega que a mudança de clínica pode prejudicar o desenvolvimento de menor com encefalopatia epiléptica e outros transtornos neurológicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comunicação prévia do descredenciamento da clínica ao consumidor; e (ii) determinar se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a manter o tratamento em clínica que se descredenciou voluntariamente da Unimed.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comunicação prévia ao consumidor sobre o descredenciamento de prestador de serviço de saúde é regular, observando o prazo de 30 dias previsto no art. 17 da Lei 9.656/98. 4.
A substituição do prestador de serviços de saúde descredenciado por outro equivalente, nos termos do contrato e da legislação aplicável, é legítima, desde que haja disponibilidade de tratamento na rede credenciada. 5.
O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais como urgência, emergência ou indisponibilidade de tratamento na rede credenciada. 6.
Não foi comprovada negativa de continuidade do tratamento, apenas alteração de local, com oferta de alternativas de tratamento em outras clínicas credenciadas pela operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Prejudicado o Agravo Interno. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação prévia do descredenciamento de prestador de serviço de saúde é suficiente para a validade do ato, desde que observados o prazo legal e a substituição por prestador equivalente. 2.
O plano de saúde não está obrigado a manter o vínculo com prestador descredenciado, salvo impossibilidade de continuidade do tratamento na rede credenciada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.561.445/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/08/2019; STJ, AgInt no REsp 2032930/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/08/2023.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo menor Pedro Davi B. de Souza, representado por sua genitora Thacyanne Kataryne Barbosa Lira, desafiando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos nº 0804926-65.2024.8.15.2003, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em face da UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Os termos dispositivos da decisão liminar foram assim proferidos: (...) “Diante disso, observa-se que não há negativa de atendimento exarada pelo promovido, apesar de ter ocorrido o descredenciamento da Clínica Estima.
Com efeito, ao menos nesta análise perfunctória dos elementos trazidos pela parte autora, observa-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, não sendo possível o deferimento da tutela requerida, haja a vista a possibilidade de manutenção do tratamento na rede credenciada, ainda que seja em locais diversos.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Contudo, ressalta-se que, havendo a impossibilidade de prestação dos serviços nos termos do laudo médico, em relação aos profissionais da área de saúde, nos termos da cobertura contratual, em rede credenciada, não há impedimento de reapreciação da tutela ora requerida, haja vista a necessidade de manutenção do tratamento ao infante, pelo plano de saúde. (ID 29201635 – Pág. 1/6).
Narrou que “no mês de abril do corrente ano, a Unimed João Pessoa, comunicou ao autor que a partir do dia 05 de maio de 2024, estaria descredenciando a clínica ESTIMA e que não cobriria mais os custos das terapias naquela clínica, tendo sido concedida uma prorrogação até o dia 05 de julho de 2024, por meio de intervenção do Ministério Público.
Dito isto, o agravante, através de seus pais e representantes legais acionaram o poder judiciário na tentativa de se manter o vínculo terapêutico, o qual é de suma importância para a evolução do tratamento (laudos e relatórios anexos).” Argumentou, ainda, que “a criança em questão, possui vínculo terapêutico estabelecido há cerca de um ano com o ambiente e os profissionais daquela localidade (clínica Estima), e que qualquer modificação poderá trazer sérios prejuízos.” Sustentou que o tratamento em clínicas descentralizadas poderá sofrer intercorrências, o que prejudicará o tratamento do recorrente.
Requereu, por fim, “que o presente agravo seja recebido e provido, modificando a r. decisão de piso, concedendo a tutela de urgência para fins de que a autora possa continuar com seu tratamento, mantando o vínculo terapêutico com os profissionais e clínica a qual já está habituada.
Vínculo este, segundo as orientações médicas, de fundamental importância para o desenvolvimento do tratamento”.
A liminar em agravo de instrumento foi indeferida nos seguintes termos: (...) “Pela argumentação acima alinhavada, ante a ausência de elementos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso, deve a decisão de primeiro grau ser mantida até o julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo os termos da decisão atacada até decisão definitiva do presente recurso. (ID nº 29227344 – Pág. 1/9).
Contra esta última decisão, o agravante interpôs agravo interno (ID 29557570 – Pág. 1/14).
Sem contrarrazões da parte adversa (ID 29242663 Parecer do Ministério Público, opinando pelo provimento do Agravo de Instrumento – ID 28432307 – Pág. 1/6. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora DO AGRAVO INTERNO Observa-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento.
Nesse norte, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Efeito suspensivo indeferido – Agravo interno – Recurso principal maduro para julgamento – Análise – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença – Alegação de ilegitimidade ativa de não associado – Legitimidade independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. – De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo Resp 1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.” (0809729-62.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
QUESTÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO TJPB.
RECURSO DESPROVIDO.
A discussão acerca da rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores eventualmente pagos, não comporta o julgamento imediato nesta via recursal, revelando-se imprescindível a instrução na cognição exauriente.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, no qual proferida a decisão liminar agravada, resta prejudicado o agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811688-34.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Verifica-se que o presente agravo desafia decisão que indeferiu tutela de urgência para que para que o autor possa continuar com seu tratamento multidisciplinar em Clínica que foi descredenciada da agravada Unimed JP, com o fito de manter o vínculo terapêutico com os profissionais e clínica a qual já está habituado. “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) Vejamos uma síntese do caso: A parte agravante aduz que é beneficiária do plano de saúde agravado, e é portador de atraso motor com hemiparesia à esquerda e atraso de linguagem, além de crises epilépticas focais secundárias ao diagnóstico de epilepsia focal por mutação do gene KCNQ2 (Encefalopatia epiléptica e do desenvolvimento), realizando tratamento desde 2023 na Clínica Estima, através do contrato celebrado com a promovida.
Contudo, houve o descredenciamento da referida unidade clínica junto ao plano de saúde.
Por seu turno, parte autora afirma que a descontinuidade do tratamento com os profissionais os quais a criança já está habituada, pode acarretar severos retrocessos.
Nesse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde agravado seja compelido a manter o tratamento perante a Clínica Estima, a despeito desta ter se descredenciado voluntariamente da empresa ré, e, por conseguinte, manter o repasse dos valores devidos mensalmente, ressaltando que o plano oferece o tratamento de maneira descentralizada em outras clínicas.
Compulsando este e os autos principais, entendo que a decisão primeva deve ser mantida.
Vejamos: O art. 17 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim enuncia: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Grifei). § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Destacamos.
Com efeito, de acordo com o que enuncia o supracitado dispositivo legal, o descredenciamento é permitido, desde que a operadora do plano de saúde faça a imediata substituição do profissional ou estabelecimento médico por outro equivalente e comunique o fato aos consumidores e à ANS, com trinta dias de antecedência.
Assim, antes de decorrido o prazo para comunicação, o rompimento do contrato entre a operadora e os hospitais e profissionais credenciados ou referenciados é simplesmente ineficaz frente aos consumidores, de modo que o custeio das despesas será sempre devido pela operadora.
Na hipótese dos autos, o próprio agravante informa, na exordial do presente recurso que: (...) “no mês de abril do corrente ano, a Unimed João Pessoa, comunicou ao autor que a partir do dia 05 de maio de 2024, estaria descredenciando a clínica ESTIMA e que não cobriria mais os custos das terapias naquela clínica, tendo sido concedida uma prorrogação até o dia 05 de julho de 2024 (...).
Portanto, há nos autos prova de que a operadora tenha comunicado ao agravante, no prazo legal, o descredenciamento dos prestadores de serviço que faziam parte de sua rede referenciada, conforme determina o caput do art. 17 da lei n. 9.656/98, e inclusive referenciado ao autor/agravante outras clínicas onde seria possível continuar o tratamento.
O fato de o tratamento ser realizado, a partir do descredenciamento da Clínica Estima, em clínicas descentralizadas (ou seja, não mais em um único local), embora mais incômodo do que em uma única clínica, não é motivo suficiente para provimento do recurso, posto que existem outras clínicas credenciadas junto à agravada que oferecem o mesmo serviço.
O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que, não é o caso dos autos.
Também não há prova de negativa de continuidade do tratamento do autor por parte da UNIMED, apenas mudança para outros locais onde é oferecido o tratamento, dado o descredenciamento da clínica Estima.
O próprio agravante inclusive juntou “prints” de conversas pelo aplicativo de mensagens Whatsapp com a nova clínica indicada pela agravada, denominada “Fono com Amor” onde há tratamento multidisciplinar; contudo, em unidades diferentes, denominadas Unidade Girassol, Unidade Borboleta e Unidade Borboletinha, distantes entre si cerca de 600 metros, consoante demonstrado na conversa citada na exordial (Pag. 10 do ID 29201618).
Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, "é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1.561.445/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/8/2019). 4.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1577135/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ENTIDADE HOSPITALAR.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 3.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032930 SP 2022/0325560-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023).
Destacamos.
Diante de tudo que foi exposto, entendo que a decisão de 1º grau deve ser mantida.
Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo, porquanto JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos fundamentos acima expostos. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de P. D. B. D. S. - CPF: *84.***.*78-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817209-18.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: P.
D.
B.
D.
S., THACYANNE KATARYNE BARBOSA LIRA AGRAVADO: HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 29227344).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de julho de 2024 . -
29/07/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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