TJPB - 0836151-90.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:06
Juntada de cálculos
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24/07/2025 11:33
Juntada de informação
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24/07/2025 09:28
Juntada de Alvará
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09/07/2025 11:07
Juntada de informação
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07/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 09:38
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836151-90.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES RÉU: EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também qualificado.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença.
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 62734022), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 6403064).
No Id nº 74974331, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 92717967).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 98582682), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 97912379). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 11.379,16 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 92717990), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta utilização de metodologia diversa da contratual (Id nº 98582684).
Nada obstante, razão não assiste ao exequente.
Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 62734021), fixando a execução no quantum de R$ 5.296,53 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor do banco executado, para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 62734023, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 97912379.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
16/05/2025 15:25
Determinada diligência
-
16/05/2025 15:25
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito. -
31/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2024 15:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/07/2023 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:15
Juntada de diligência
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23/03/2023 06:06
Juntada de Alvará
-
23/03/2023 06:03
Juntada de Alvará
-
22/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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26/08/2022 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 08:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2021 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2020 01:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2020 15:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2019 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2019 16:19
Conclusos para despacho
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27/05/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2019 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 23/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 19:17
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/08/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 18:51
Conclusos para despacho
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17/04/2017 18:50
Juntada de Certidão
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01/08/2016 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2016 18:00
Conclusos para despacho
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22/07/2016 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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