TJPB - 0836151-90.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836151-90.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES RÉU: EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também qualificado.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença.
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 62734022), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 6403064).
No Id nº 74974331, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 92717967).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 98582682), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 97912379). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 11.379,16 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 92717990), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta utilização de metodologia diversa da contratual (Id nº 98582684).
Nada obstante, razão não assiste ao exequente.
Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 62734021), fixando a execução no quantum de R$ 5.296,53 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor do banco executado, para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 62734023, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 97912379.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito. -
10/06/2022 14:08
Baixa Definitiva
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10/06/2022 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2022 14:06
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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27/05/2022 16:22
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 13/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 11:01
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 17:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:21
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 01/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
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15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 22:12
Conhecido o recurso de JOSE JOAQUIM FERNANDES - CPF: *67.***.*64-00 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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07/09/2021 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2021 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
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05/08/2021 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 08:20
Conclusos para despacho
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30/07/2021 06:01
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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19/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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14/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 24/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:00
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 16:33
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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01/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
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01/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
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01/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:12
Recebidos os autos
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30/04/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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