TJPB - 0807756-78.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:01
Baixa Definitiva
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19/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2024 11:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:08
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0807756-78.2022.815.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES RECORRIDO: SANDRO BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS (OAB/PB 22.479) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso extraordinário (id 26635375), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a” da CF/88, aponta violação aos arts. 7º, IX; 37, X e 39, §3º, todos da Constituição Federal, – para aduzir que a previsão de gratificação por serviço noturno se destina, por óbvio, àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão, porquanto o horário prolongado de descanso afasta a percepção daquele, a teor da jurisprudência mais autorizada.
O acórdão objurgado (Id. 24582985), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO DA PARAÍBA.
PLEITO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO.
SÚMULA Nº 213 DO STF.
DESPROVIMENTO.
No caso, verifica-se que o servidor estadual faz jus ao adicional noturno, eis que o direito está assegurado pelo art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003, não havendo impedimento ao benefício em razão do regime de plantão, conforme expressamente previsto pela Súmula nº 213 do STF.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no AI 783.172-MG (Tema 276) e no RE 728.428-SC (Tema 654), segundo a sistemática da repercussão geral, o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa, respectivamente: (i) à “controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão”; e (ii) à “determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso têm natureza infraconstitucional”. À guisa de ilustração, confira-se as ementas dos referidos julgados: “EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 783172 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-08 PP-01715) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) Desse contexto, o regime de plantão do servidor público, quando sub judice a controvérsia sobre o direito à percepção de adicional noturno, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível.
Com efeito, essa tem sido a orientação da Excelsa Corte, que reiteradamente devolve feitos com o mesmo objectum disputationis a este Tribunal para a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, citem-se os despachos proferidos no ARE 1448895/PB e o no ARE 1430930/PB.
Assim sendo, considerando que a temática discutida no apelo nobre se identifica com as questões abordadas nas decisões de inexistência de repercussão geral proferida pelo STF, é de se aplicar, à hipótese sub examine, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…).” -
30/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Negado seguimento ao recurso
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27/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2024 23:59.
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20/03/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 06:55
Conclusos para despacho
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04/02/2024 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:50
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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