TJPB - 0835211-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de MIGUEL GUEDES GONDIM em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835211-47.2024.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: M.
G.
G.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA MENORES DE 18 ANOS.
TEMA 1.127 do STJ - RESP N. 1.945.851/CE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. (TEMA 1.127 do STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024) I - Relatório M.
G.
G., já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor, menor emancipado, que foi aprovado no vestibular da Faculdade Nova Esperança – FACENE, para o curso de Medicina Veterinária, processo seletivo 2024.2, pretendendo cursá-lo.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, a ser realizado no dia 16/06/2024, porém teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino promovida acolha seu pedido de inscrição para participar do exame supletivo em questão.
Pedido de urgência indeferido ao Id 91697083.
Contestação ao Id 97441788.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação A controvérsia dos autos cinge-se em saber se possui o autor direito à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado.
De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos.
Senão vejamos: “Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos." Sobre o tema tratado nos autos, o entendimento mais recente da Corte Superior de Justiça (Tema Repetitivo 1127 do STJ - julgado em 22/05/2024), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.
Segundo o relator ministro Afrânio Vilela, "a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade.
O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas.
Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida".
Como pontuado na decisão, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.
Neste sentido, colaciono recente julgado da Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM EXAME SUPLETIVO.
PRECEDENTE DO STJ NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA MENORES DE 18 ANOS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 52 DO TJPB PELO TEMA 1.127 do STJ - RESP N. 1.945.851/CE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85,§ 6º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Superação da Súmula 52 do TJPB pelo Tema 1.127 do STJ. (TEMA 1.127 do STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024(0800664-78.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2024) Desta forma, no caso dos autos, o menor de 18 anos, mesmo emancipado, não preenche o requisito do art. 38, §1º, II da Lei 9.394/1996, razão pela qual improcede o pedido pórtico.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MIGUEL GUEDES GONDIM em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835211-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MIGUEL GUEDES GONDIM em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835211-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 08:58
Determinada a citação de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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07/06/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. G. - CPF: *10.***.*22-08 (AUTOR).
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05/06/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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