TJPB - 0819539-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
26/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SOENIA CABRAL DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0819539-96.2024.8.15.2001 AUTOR: SOÊNIA CABRAL DA SILVA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TUTELA INDEFERIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ASSINADO.
VÁLIDO.
CLÁUSULAS LEGÍVEIS.
IOF DIÁRIO E ADICIONAL.
VÁLIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por SOÊNIA CABRAL DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em 20 de outubro de 2021, as partes celebraram contrato (ID: 88134529), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais no valor de R$1.273,73, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Aduz que no ato da assinatura do contrato de financiamento junto a requerida, a autora verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas que a promovente desconhece totalmente.
Afirma que a requerente desconhece qualquer outro serviço prestado pela instituição promovida que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido.
Assevera, ainda, que os juros pactuados estão acima da média de mercado e capitalizados, tornando o contrato excessivamente oneroso.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o banco promovido se abstenha de incluir o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito e que seja mantido o bem sob a posse da autora.
No mérito, requer a restituição dos valores já pagos referentes à título de "REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, SEGURO E IOF" no montante de R$6.857,56 (sei mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como a fixação do saldo devedor em R$14.458,64 ou, alternativamente, que os juros se limitem ao da média de outras empresas do mesmo segmento, além da declaração de nulidade das cláusulas abusivas e uma indenização à título de danos morais no valor de vinte mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB e, logo, após, redistribuído por dependência, tendo em vista que a autora ajuizou a ação n. 0828657-33.2023.8.15.2001, com os mesmos pedidos, tendo sido extinta sem resolução de mérito (Ver ID’s: 90681718 e 90768276).
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Tutela indeferida (ID: 93873533).
Em contestação, a parte demandada levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, questiona o comprovante de residência acostado pela autora e o lapso temporal da procuração; impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende que a autora tinha ciência de tudo que fora pactuado, inclusive das taxas e prestações, firmando o contrato livremente.
Sustenta que os juros cobrados estão de acordo com o cobrado pelo mercado.
Aduz que todas as despesas foram estabelecidas em contrato devidamente assinado pela autora, inclusive o seguro e que não cabe repetição de indébito e/ou compensação de valores, ante a legalidade de todas as cláusulas contratuais e que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 97851734).
Acostou vasta documentação.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 98146449).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela perícia contábil, enquanto o promovido quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I – Da Certidão Automática NUMOPEDE de ID: 104429429 Em consulta ao P.J.e, tem-se que: O processo n. 0819539-96.2024.815.2001 é o processo que está sob análise deste juízo, no momento.
O processo n. 0828657-33.2023.815.2001 tramitou nesta Vara e foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Em que pese as informações contidas na Certidão, está ativa apenas esta demanda.
II – DAS PRELIMINARES: II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPUGNADA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Ademais, no momento em que a parte promovida enfrenta o mérito, surge o interesse processual.
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
Do lapso temporal do comprovante de residência e da procuração A parte ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando que o comprovante de residência é superior a noventa dias.
Urge registrar que o comprovante de residência se faz necessário para averiguar a competência territorial para o ajuizamento da demanda, não sendo pressuposto processual a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, o endereço informado pela autora como sendo seu domicílio, é o mesmo do pacto contratual, objeto desta demanda.
Quanto à procuração, esta é válida por tempo indeterminado, eis que não consta validade e, no caso, a dos autos data de 06/04/2023, tendo sido utilizada no processo extinto (0828657-33.2023.815.2001), o que denota, em consonância com a boa-fé processual, o interesse da autora em litigar.
Logo, sendo a procuração válida e devidamente assinada pela autora, não há de se falar em extinção sem resolução do mérito.
Logo, AFASTO as preliminares arguidas.
III – Do julgamento antecipado do mérito O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que a realização de perícia contábil se mostra meramente protelatória, em nada alterando o mérito da demanda.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de prova pericial formulada pela autora.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador e, em sendo a matéria unicamente de direito, passo ao julgamento do mérito.
IV – MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a peça pórtica, em torno de cobranças de tarifas que a autora alega desconhecer, quais sejam, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação, Seguro e IOF, alegando, ainda abusividade nos juros.
Analisando os presentes fólios com a devida acuidade, é de se ressaltar, em um primeiro momento, que o contrato, objeto da presente lide, possui a assinatura da promovente, de modo que resta evidente a sua autenticidade, pois a autora em momento algum nega a contratação, limitando-se a defender que não possuía conhecimento, alegando abusividade por parte da promovida.
Através de simples análise dos documentos presentes nos autos, constata- se que o contrato, objeto da ação, foi celebrado de forma válida entre as partes, eis que, como já dito, possui assinatura, documentos pessoais, cláusulas contratuais claras e legíveis, não havendo qualquer irregularidade sob o ponto de vista da boa-fé contratual e do Direito do Consumidor.
IV.1- Do Seguro Quanto à alegação de desconhecer a contratação do Seguro, observo que a autora, na exordial, acostou aos autos a proposta de seguro devidamente assinada por ela, conforme consta no ID: 88134529 - Pág. 5.
Assim, não é crível que a promovente alegue desconhecer a contratação se está devidamente assinado e, em nenhum momento, impugnou a assinatura do contrato.
Presume-se que ao assinar qualquer documento, a parte deve ler e estar ciente do que se trata.
O STJ decidiu: “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer abusividade na contratação do seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E VENDA CASADA DE SEGURO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
APÓLICE EM APARTADO.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a prestação do serviço correspondente por terceiros ou quanto seu valor é manifestamente excessivo.
Tema 958 do STJ. 2.
Não configura venda casada a contratação de seguro em contratos de financiamento mediante termo apartado, com esclarecimentos sobre a contratação, em que se denota a possibilidade de escolha pelo consumidor.
Tema 972 do STJ. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008975- 24.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00089752420218160173 Umuarama 0008975- 24.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51015746420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, constata-se que o contrato cujo a autora se insurge é válido, não havendo provas nos autos da existência de contratação forçada ou venda casada.
IV.2 - Das Tarifas de Avaliação de Bens, Registro de Contrato e IOF O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso em comento, o contrato foi firmado em 22/10/2021, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) não havendo, portanto, nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado.
Inclusive, o promovido trouxe provas robustas da efetividade dos serviços prestados – ver ID: 97851736, se desincumbido, dessa forma, do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), não havendo, pois, nenhuma ilegalidade na cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa.
Por fim, no que tange à cobrança do IOF, este possui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que sua cobrança é legítima desde que prevista no contrato firmado entre as partes, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO, IOF, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF. 1.
Ausência de comprovação de juros abusivos.
Taxa Selic que serve apenas de referência para fixação do ¿spread¿ bancário.
Média do mercado que considera outros fatores para sua fixação.
Prova pericial que não comprovou a prática de anatocismo ou de juros abusivos. 2.
Tarifas bancárias.
Entendimento consolidado no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Legalidade da tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre as partes, nos moldes da Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução CMN 4.021/2011, e de acordo com a tese fixada no REsp 1.255.573/RS. 4.
Tarifa de registro.
Ausência de comprovação do registro.
Abusividade da cobrança. 5.
IOF.
Valor expressamente previsto no contrato.
Validade da cobrança reconhecida na tese fixada no REsp 1255573/RS.
Cobrança lícita. 6.
Seguro.
Ausência de descrição da cobertura contratada, número da apólice ou condições do seguro no contrato celebrado.
Contratação somente informada no ato da assinatura do contrato de financiamento, cujo valor do prêmio estava somado ao total do financiamento.
Nulidade da cobrança. 7.
Repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Inexistência de dano moral. 1º apelante que, mesmo ciente das cobranças abusivas, preferiu celebrar o contrato, optando por se colocar na situação narrada nos autos. 9.
Não provimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 02608373920178190001, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-17).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo.
Autor que pleiteia a revisão contratual.
Demanda julgada parcialmente procedente para reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista.
Inconformismo da ré.
Descabimento.
Abusividade demonstrada.
R. sentença mantida.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Contratação de seguradora impostas pela instituição financeira.
Entendimento do E.
STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso.
Venda casada configurada.
Inteligência do artigo 39, I, do C.D.C.
Abusividade reconhecida.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF.
Possibilidade de cobrança prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306/2007.
Cobrança legítima.
Contudo, a exclusão do Seguro Prestamista do montante financiado impactará na base de cálculo do imposto e, por isso, o valor do IOF correspondente ao seguro deverá ser restituído à parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária devida pela ré ao patrono do autor para R$1.200,00, consoante art. 85, § 11, do C.P.C.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10003895220218260027 SP 1000389-52.2021.8.26.0027, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
IV.3 – DOS JUROS É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilia de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato, objeto desta demanda (ID: 88134529), firmado em 22/10/2021, para aquisição de veículo, é possível concluir que os juros pactuados fora de 1,88% a.m e 24,99% a.a.
Em 22/10/2021 quando o contrato de financiamento de veículo foi firmado, a taxa média de juros fixada pelo bacen era de 24,81% a.a e 1,86% a.m: Conforme se depreende, não restam dúvidas que os juros aplicados no contrato foram pactuados um pouco acima da média fixada pelo Banco Central. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO C.D.C - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 1,86% a.m e 24,81% a.a, sendo forçoso convir que não há discrepância significativa da taxa média de mercado, à ordem de 24,99% a.a e 1,88% a.m, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Por fim, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, com menos razão ainda se poderia falar em responsabilização civil.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOENIA CABRAL DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SOENIA CABRAL DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0819539-96.2024.8.15.2001 AUTOR: SOENIA CABRAL DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por SOENIA CABRAL DA SILVA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra, em suma, a inicial, que na data de 20 de outubro de 2021, as partes celebraram contrato (ID: 88134529), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais no valor de R$1.273,73, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Assevera que no ato da assinatura do contrato de financiamento junto a requerida, a autora verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas que o promovente desconhece totalmente.
Assegura que a requerente desconhece qualquer outro serviço prestado pela instituição promovida que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o banco promovido se abstenha de incluir o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito e que sejam mantido o bem sob a posse da autora.
Acostou documentos.
Decisão determinando a redistribuição do feito por força da Resolução n.º 55 do TJ/PB (ID: 90681718).
Decisão determinando a redistribuição do feito para este Juízo, por prevenção (ID: 90768276). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à promovente, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, decorrentes do contrato que pretende ver revisado, foi ela própria que achou por bem contratar.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ), a parte requerente deve continuar pagando as prestações do financiamento nos termos e moldes avençados.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora, impondo-se a instauração do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS – PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO – REJEITADA – INDEFERIMENTO DA TUTELA POR AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A tese defendida pelo agravante, no sentido de que a abusividade da taxa de juros se caracteriza simplesmente por ela estar acima da média de mercado, é dissonante com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que permitem a revisão da taxa de juros quando capaz de colocar o consumidor em excessiva desvantagem.
Ausente a probabilidade do direito invocado, um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do C.P.C, a tutela de urgência não comporta deferimento.
Recurso conhecido e improvido para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408847-59.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS QUE ENTENDE DEVIDAS, BEM COMO SEJA AFASTADA A MORA.
ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS NÃO CONTRATADA.
PARECER TÉCNICO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, POR SE TRATAR DE PROVA UNILATERAL E QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONTRATO QUE SE ENCONTRA EM VIGOR, CUJAS CLÁUSULAS DEVEM SER RESPEITADAS ATÉ EVENTUAL REVISÃO DO CONTRATO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21107839820188260000 SP 2110783-98.2018.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 19/06/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª C MARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – D.J.e 28.03.2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Por fim, por se tratar de relação tipicamente consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
Procedi a intimação das partes, por advogado, dessa decisão.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOENIA CABRAL DA SILVA - CPF: *78.***.*36-89 (AUTOR).
-
23/07/2024 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2024 14:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/05/2024 14:50
Declarada incompetência
-
04/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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