TJPB - 0849447-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de ROGERIO PEDROSA REGIS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:53
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:17
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849447-04.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: JEFFSON MENDES DE SOUZA REU: ROGERIO PEDROSA REGIS SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
DIREITO REAL.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES.
RELAÇÃO JURÍDICA A SER ANALISADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Súmula n. 335 do STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JEFFSON MENDES DE SOUZA em desfavor de ROGERIO PEDROSA REGIS objetivando liminarmente determinação para o réu “proceder com a devido registro e certificado do animal junto a ABQM - Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha” e, ao final, seja condenado ao pagamento de perdas e danos.
O autor narra ter celebrado contrato de “compra e venda de cobertura de animal equino” com o réu.
Contudo, embora tenha realizado o pagamento das parcelas acordadas, o réu não teria cumprido com sua obrigação de apresentar o registro do animal junto à ABMQ.
Alega que se encontra suportando prejuízos financeiros em decorrência do suposto descumprimento.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para fins de determinar que o réu proceda com registro e certificado de cobertura do animal equino “El Diego Rojo” perante a ABMQ.
No mérito, pleiteou a procedência da demanda para condenar o promovido em perdas e danos no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como a inversão da cláusula penal moratória, para servir de parâmetro para a indenização decorrente do descumprimento das obrigações pelo promovido, com a aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 97511382).
Tutela de urgência indeferida (id 97511382).
Em contestação, o réu pugnou, preliminarmente, pelo chamamento ao processo de Roberto Teixeira Beltrão, sob a alegação de que este também é co-proprietário do animal em debate e deve responder por eventual dívida dele decorrente.
No mérito, afirmou que Roberto Teixeira se nega a entregar os documentos necessários ao registro e regularização do animal e que, em caso de eventual procedência, que a condenação recaia apenas para este.
Réplica à contestação (id 103743701).
Realizada audiência de conciliação, porém sem consenso entre as partes (id 107148660).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré, inicialmente, suscita, em sede de preliminar de contestação, a incompetência deste Juízo para processar o feito, uma vez que, além do foro do contrato ter sido eleita a Comarca de Recife-PE, em casos de discussão sobre direito de propriedade sobre bens móveis ou animais sencientes, é competente, em regra, o foro de domicílio do réu.
Dispõe o art. 46 do CPC que: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”.
Neste mesmo sentido entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE BEM MÓVEL - DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
I - O art. 46 do CPC dispõe que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
II - Versa sobre direito real sobre bem móvel a ação em que o autor pretende a declaração de propriedade de veículo e sua transferência administrativa, reconhecendo-se a incompetência relativa do foro de domicílio do autor.
III - Havendo cumulação sucessiva de pedidos, na qual a análise do pedido de indenização por perdas e danos depende do reconhecimento prévio da propriedade sobre o veículo, deve prevalecer a fixação da competência em razão de direito real sobre o veículo. (TJ-MG - AC: 10451180001591001 Nova Resende, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
VÍCIOS NO VEÍCULO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARA CONSERTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO SER DO FORO DE ELEIÇÃO A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-82 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 23/07/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) No caso dos autos, a parte autora pretende a certificação de animal adquirido fruto de contrato de compra e venda firmado junto ao réu presente no id 97500001.
Da análise dos autos e do contrato, verifico que, por se tratar de discussão sobre direito de propriedade relativo a animal senciente, também chamado no antigo código civil de semovente e, conhecendo o autor o domicílio da parte ré, na hipótese, “Rua Guedes Pereira, nº 144, apto. 1703, Casa Amarela, Recife - Pernambuco, CEP: 52.060-150”, tal como descrito na exordial, deve, por força do art. 46 do CPC, a ação deve ser processada e julgada pelo foro competente de uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife-PE.
A parte autora, em sede de impugnação à contestação, resume-se a alegar a inexistência de incompetência do Juízo, uma vez que a relação existente com o promovido é de natureza consumerista.
Cabe salientar, no entanto, que, no caso de contrato de compra e venda de bem móvel ou semovente firmado entre particulares, a relação existente é de natureza civil pura e simples. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO.
INADIMPLEMENTO DOS RÉUS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
APELO DOS RÉUS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DA DECADÊNCIA RELATIVA À TESE DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
DECADÊNCIA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO ALEGADO APENAS EM CONTESTAÇÃO.
ALMEJADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE AFASTADA.
COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE PARTICULARES.
RELAÇÃO TIPICAMENTE CIVIL.
PRETENSA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DOS ART. 1.070 E 1.071 DO CPC, QUE PREVEEM O DIREITO A RECEBER O PREÇO OU RESCINDIR O CONTRATO.
OPÇÃO, NO CASO, QUE TOCA AO VENDEDOR.
MULTA CONTRATUAL.
INSURGÊNCIA CALCADA NA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA TESE DE VÍCIO REDIBITÓRIO, JÁ AFASTADOS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO ( CC, ART. 405).
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
INVIABILIDADE, NO CASO.
VERBA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001204-61.2012.8.24.0084, de Descanso, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 13-12-2018).
Vê-se que o autor não firmou contrato com pessoa jurídica a indicar eventual relação consumerista.
Por outro lado, há de se considerar, portanto, a existência da incompetência deste juízo, pois a competência é fixada pelo local de domicílio do réu e mesmo pelo foro de eleição, no caso a Comarca de Recife-PE.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu e, consequentemente, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Diante da ausência de conectividade do Pje da Paraíba com o de Pernambuco, deverá o interessado distribuir o processo na Comarca competente, a quem caberá dar prosseguimento à demanda, com ratificação ou não dos atos processuais anteriores.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 16:04
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 16:04
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 16:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:05
Juntada de informação
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04/02/2025 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/02/2025 14:49
Indeferido o pedido de ROGERIO PEDROSA REGIS - CPF: *65.***.*76-87 (REU)
-
04/02/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO PEDROSA REGIS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0849447-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda] AUTOR: JEFFSON MENDES DE SOUZA REU: ROGERIO PEDROSA REGIS Decisão Vistos, etc.
Determino ao cartório que designe-se audiência de conciliação presencial para a data mais próxima possível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 21 de outubro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
04/11/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 12:55
Determinada diligência
-
21/10/2024 12:55
Outras Decisões
-
21/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ROGERIO PEDROSA REGIS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:08
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849447-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JEFFSON MENDES DE SOUZA em desfavor de ROGERIO PEDROSA REGIS objetivando liminarmente determinação para o réu “proceder com a devido registro e certificado do animal junto a ABQM - Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha” e, ao final, seja condenado ao pagamento de perdas e danos.
O autor narra ter celebrado contrato de “compra e venda de cobertura de animal equino” com o réu.
Contudo, embora tenha realizado o pagamento das parcelas acordadas, o réu não teria cumprido com sua obrigação de apresentar o registro do animal junto à ABMQ.
Alega que se encontra suportando prejuízos financeiros em decorrência do suposto descumprimento.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para fins de determinar que o réu proceda com registro e certificado de cobertura do animal equino “El Diego Rojo” perante a ABMQ. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescente-se, que o art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados.
A probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre o descumprimento contratual alegado.
Tampouco restou comprovado o perigo de dano irreparável.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juíza de Direito -
29/07/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2024 16:33
Outras Decisões
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29/07/2024 16:33
Determinada a citação de ROGERIO PEDROSA REGIS - CPF: *65.***.*76-87 (REU)
-
29/07/2024 16:33
Determinada diligência
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29/07/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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