TJPB - 0835913-08.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 04:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835913-08.2015.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE, em face de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 117467751, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 117467751), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 117467751, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:25
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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08/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 16:31
Homologada a Transação
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01/08/2025 16:31
Determinada diligência
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:11
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 16:52
Desentranhado o documento
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25/02/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835913-08.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE e executado, ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA, partes qualificadas.
Tendo em vista que na Decisão de ID 102861481, a parte executada já havia sido intimada para cumprimento da obrigação, torno sem efeito o despacho de ID 104298519.
Ademais, em razão dos esclarecimentos do perito no ID 106278349, mantenho na íntegra a decisão proferida no ID 102861481.
I.
DA PENHORA DO IMÓVEL Na sequência, DEFIRO o pedido de ID 104022258, no que tange a avaliação e penhora da unidade habitacional 204, situada no Condomínio do Ed.
San George, localizado na Av.
Eutiquiano Barreto, n° 815, no Bairro de Manaíra, CEP: 58.038-311, no Município de João Pessoa/PB.
Expeça-se mandado de avaliação e penhora para a unidade habitacional 204, situada no Condomínio do Ed.
San George, localizado na Av.
Eutiquiano Barreto, n° 815, no Bairro de Manaíra, CEP: 58.038-311, no Município de João Pessoa/PB, consignando que o valor para satisfação da dívida encontra-se no patamar de R$ 610.908,24 (seiscentos e dez mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos).
II.
DA SUSPENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO No caso, não obstante a posição do STF referenciada na petição do credor, tenho que o bloqueio da CNH e de eventuais cartões de crédito não surtirá efeito prático para a solução da lide.
São medidas que não possuem qualquer correlação com a busca de crédito em favor do exequente.
Nesse sentido, entendo por seguir a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE.
Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso.
Por conseguinte, é de se concluir que o inc.
IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 20/09/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020) Ante o exposto, e ainda no entendimento da jurisprudência dominante, INDEFIRO O PEDIDO de suspensão da CNH de cartões de crédito em nome do executado.
III.
DA SUSPENSÃO DO PASSAPORTE Verifica-se que o executado, mesmo devidamente intimado, permanece inadimplente, frustrando a tentativa de satisfação da dívida.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a utilizar medidas coercitivas atípicas, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução, com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações judiciais.
No caso em tela, a adoção de medidas convencionais revelou-se infrutífera, havendo necessidade de aplicação de mecanismo que imponha ao executado restrição capaz de compelir o adimplemento da obrigação.
Ressalta-se que o bloqueio do passaporte não configura, em si, violação do direito de locomoção, mas sim restrição administrativa com fundamento no exercício regular de um direito processual para resguardar o cumprimento de decisão judicial.
Assim, considerando o histórico de inadimplemento do executado e a inexistência de alternativas eficazes, entendo que a medida é necessária e proporcional às circunstâncias do caso.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente para determinar o bloqueio do passaporte do executado junto à Polícia Federal, até ulterior decisão deste juízo.
Quanto ao pedido de bloqueio do veículo pertencente ao executado, deixo para analisá-la após a avaliação do imóvel.
Intime-se o executado desta decisão, com a advertência de que o cumprimento imediato da obrigação poderá ensejar a reconsideração da medida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 18:48
Juntada de Ofício
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03/02/2025 10:02
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE - CNPJ: 40.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/01/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835913-08.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE e executado, ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA, partes qualificadas.
Tendo em vista que na Decisão de ID 102861481, a parte executada já havia sido intimada para cumprimento da obrigação, torno sem efeito o despacho de ID 104298519.
Antes de analisar a petição de ID 104022258, verifica-se necessária a elucidação de um ponto extremamente importante para o prosseguimento da Lide.
A presente ação de cobrança proposta perseguia uma dívida condominial na monta de R$ 35.074,18, referente os meses de dezembro de 2013; novembro e dezembro de 2014, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2015, nos quais permaneceu inadimplente.
Prolatada sentença de mérito, em sede de Embargos de Declaração acolhidos, na data de 12/11/2021, houve a seguinte determinação: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC e condeno a parte promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 74.721,05 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e cinco centavos), referente às parcelas devidas desde dezembro/2013 até maio/2020, incluindo ainda as vincendas até o final da liquidação da dívida, abatendo-se o valor já pago, R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais).
Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela (a contar de dezembro/2013) e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.” Transitada em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, juntando planilha atualizada do débito, sendo este de R$ 221.039,87.
Apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 60013213, a parte executada, alegou excesso de execução e demonstrou que a dívida deveria ser de R$ 104.715,47.
Nomeado perito para apurar o real montante devido, foi anexado aos autos Laudo pericial ao ID 100688014, constatando que a dívida perfazia a monta de R$ 509.090,20.
Após este Juízo analisar as planilhas juntadas, a narrativa da exordial e os cálculos, verifica-se que, no Laudo juntado pelo expert, há discrepância no valor inicial para obtenção dos valores devidos, uma vez que, ao ingressar com a ação, o promovente, agora exequente, informou que o débitos do autor eram na base de R$ 35.074,18, no entanto, na memória de cálculo juntada pelo perito, este considerou como valor inicial R$ 137.646,97, vejamos: Dessa maneira, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM para, antes de qualquer pronunciamento judicial decisório, INTIMAR o perito para esclarecer o ponto aqui suscitado, a fim de não gerar prejuízos às partes envolvidas no feito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835913-08.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE e executado, ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA, partes qualificadas.
Sentença de procedência dos pedidos (ID 38845767).
Embargos de declaração acolhidos (ID 51277617).
Requerido o cumprimento da sentença condenatória para pagamento do importe de R$ 218.869,87.
Na petição de ID 60013213, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Manifestação da exequente (ID 63061964).
Por esse motivo, os autos foram encaminhados à Contadoria ante a controvérsia dos valores. (ID 63154343).
Tendo em vista retorno dos autos da Contadoria Judicial sem apresentação de cálculos, foi nomeado perito para apuração dos valores devidos em decorrência da sentença condenatória (ID 97225566).
Laudo pericial apresentado, considerando como valor devido atualizado o montante de R$ 509.090,20.
A parte exequente impugnou o laudo (ID 102476920), alegando que o índice oficial para aferir o juros de mora deveria ser a taxa Selic.
No entanto, na petição de ID 102618917, informa: “assiste razão ao perito e não assiste razão ao devedor”.
A executada, no mesmo viés, requereu a correção dos cálculos, “devendo o perito nomeado por este juízo aplicar a taxa SELIC, sem incidência de juros”.
Em sede de esclarecimentos (ID 102614668), o perito demonstrou que os cálculos foram feitos de acordo com o determinado na sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
I.
DOS ÍNDICES APLICÁVEIS No caso em tela, o executado basicamente postula alteração do dispositivo sentencial, requerendo que a correção monetária seja feita de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com as alterações da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
No entanto, verifica-se que, muito embora a referida lei tenha sido publicada na data de 28 de junho de 2024, só passou a produzir plenamente seus efeitos 60 dias depois.
Vejamos a redação do art. 5º da Lei nº 14.905: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (grifo nosso) Diante disso, tendo em vista que a sentença embargada foi publicada em 21 de janeiro de 2021, ou seja, antes mesmo da criação ou até mesmo a pretensão de criação da Lei, as alterações dispostas na lei não se aplicam à decisão proferida, motivo pela qual os índices de correção monetária e de juros moratórios anteriormente fixados devem ser mantidos.
II.
DOS CÁLCULOS DO PERITO Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 509.090,20, utilizando os índices e termos da sentença proferida.
Ademais, atentando-se ao tópico anterior, a impugnação do executado não merece prosperar, considerando que o valor devido a ser executado é R$ 509.090,20.
Assim, em face do exposto e considerando a plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 100688014.
DISPOSITIVO Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS E REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do Art. 525, §1º, do CPC.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835913-08.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial de ID 100688014, no prazo de 5 dias João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835913-08.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 101296114.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial de ID 100688014, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 18:44
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 11:47
Deferido o pedido de
-
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835913-08.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835913-08.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:07
Nomeado perito
-
07/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835913-08.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para proceder com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835913-08.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para proceder com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:57
Nomeado perito
-
23/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2024 12:23
Juntada de cálculos
-
15/07/2024 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 00:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 00:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/04/2023 13:45
Juntada de certidão da contadoria
-
04/01/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 20/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 19:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2022 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 22:24
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:49
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
23/01/2022 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 07:46
Juntada de
-
19/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:35
Juntada de
-
22/06/2021 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE em 21/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2021 03:08
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2021 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:43
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 07:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 05:26
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2020 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO LIMA DE HOLANDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 08:04
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
28/10/2020 08:23
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE em 27/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 20:37
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2020 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GEORGE em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 17:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/03/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2016 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2016 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/02/2016 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 13:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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