TJPB - 0801835-64.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:34
Baixa Definitiva
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19/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 20:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO SOARES FILHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:36
Conhecido o recurso de ANTONIO CAMILO SOARES FILHO - CPF: *24.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801835-64.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO CAMILO SOARES FILHO RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO CAMILO SOARES FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em outubro de 2021, o banco promovido, passou a descontar a quantia de R$ 270,15 (duzentos e setenta reais e quinze centavos) mensalmente, sem a anuência da parte autora, sob a insígnia “CÓDIGO 216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, correspondente a uma operação de empréstimo consignado, registrada no contrato de nº 0123443696121.
Afirma que não contratou e não autorizou o desconto em folha, pois não possui vínculo com a empresa ré.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a anulação do contrato, bem como a restituição do indébito em dobro, e uma indenização a título de danos morais no valor de vinte mil reais.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 93891192).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a impossibilidade da repetição de indébito e dos danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98276033).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 99738789).
Manifestação do banco informando que os contratos foram formalizados pelo Banco Bradesco, mediante uso de cartão, senha, chave de segurança ou biometria.
Juntou documentos (ID: 101555062).
Manifestação do autor referente aos documentos acostados pelo banco (ID: 101849101). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO Sem dúvidas, a relação posta em liça é de consumo.
Ao analisar os documentos constantes nos autos, resta incontroverso que a contratação de empréstimo, objeto desta lide, foi realizado com o uso de senha e token do promovente, através de mobile bank (uma solução tecnológica voltada para serviços financeiros e bancários, oferecidos a partir de aplicativos para dispositivos móveis), assim como a transferência que ora também se questiona.
No documento trazido sob o ID: 101555065, é possível evidenciar a contratação do empréstimo pelo promovente, tendo, inclusive, seu CPF nos dados cadastrais da operação que, conforme dito, ocorreu mediante senha e token pessoais da parte autora.
O requerente não refuta que os valores tomados foram creditados em sua conta bancária, não sendo minimamente razoável supor que ela seria vítima de fraude pela instituição financeira, tendo em vista que o negócio foi concretizado com o uso de senhas e token, cujo dever de guarda são de inteira responsabilidade do promovente.
Ou seja, todas as operações questionadas nesta demanda, foram concluídas e validadas por intermédio de acesso em internet banking mediante senha pessoal e token intransferíveis.
Nessa senda, rechaço os pedidos de anulação de contrato bancário e devolução da quantia paga em dobro, pois, como já dito, toda a contratação foi feita com o uso de senha e token, cujo dever de guarda é do autor.
Neste sentido: Consumidor e Processual Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
Improcedência.
Irresignação.
Empréstimo bancário autorizado.
Contratação por via digital.
Dispensa de contrato escrito.
Valores creditados na conta-corrente da parte autora.
Avença demonstrada.
Ausência de ilícito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo firmado entre a parte autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. 2.
Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08068181420228150181, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – 06/09/23).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo pessoal com débito das parcelas em conta corrente. prova da contratação por vias digitais. dispensa de contrato escrito.
IMPROCEDÊNCIA. irresignação da autora. recebimento do crédito, com posterior transferência. validade da contatação. sentença mantida.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que o autor lega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. - Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito parte, cobrando as parcelas e negativando o nome da consumidora, em exercício regular do seu direito de credor, afasta o direito à indenização pretendida. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio de aplicativo de mobile bank, a partir de um dispositivo móvel, mediante utilização de senha pessoal, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJ-PB - AC: 08280342320218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível – 24/02/23).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do C.D.C)- Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL - OPERAÇÃO REALIZADA POR INTERNET BANKING - VALIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS DEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos em benefício previdenciário do suposto devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do C.P.C.
Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio do internet banking, com utilização e digitação da senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. (TJ-MG - AC: 10000211413109001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Posto isso, comprovada a regularidade de contratação, não existindo ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil).
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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