TJPB - 0801835-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:34
Juntada de Certidão de prevenção
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09/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 11:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801835-64.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO CAMILO SOARES FILHO RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO CAMILO SOARES FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em outubro de 2021, o banco promovido, passou a descontar a quantia de R$ 270,15 (duzentos e setenta reais e quinze centavos) mensalmente, sem a anuência da parte autora, sob a insígnia “CÓDIGO 216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, correspondente a uma operação de empréstimo consignado, registrada no contrato de nº 0123443696121.
Afirma que não contratou e não autorizou o desconto em folha, pois não possui vínculo com a empresa ré.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a anulação do contrato, bem como a restituição do indébito em dobro, e uma indenização a título de danos morais no valor de vinte mil reais.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 93891192).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a impossibilidade da repetição de indébito e dos danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 98276033).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 99738789).
Manifestação do banco informando que os contratos foram formalizados pelo Banco Bradesco, mediante uso de cartão, senha, chave de segurança ou biometria.
Juntou documentos (ID: 101555062).
Manifestação do autor referente aos documentos acostados pelo banco (ID: 101849101). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO Sem dúvidas, a relação posta em liça é de consumo.
Ao analisar os documentos constantes nos autos, resta incontroverso que a contratação de empréstimo, objeto desta lide, foi realizado com o uso de senha e token do promovente, através de mobile bank (uma solução tecnológica voltada para serviços financeiros e bancários, oferecidos a partir de aplicativos para dispositivos móveis), assim como a transferência que ora também se questiona.
No documento trazido sob o ID: 101555065, é possível evidenciar a contratação do empréstimo pelo promovente, tendo, inclusive, seu CPF nos dados cadastrais da operação que, conforme dito, ocorreu mediante senha e token pessoais da parte autora.
O requerente não refuta que os valores tomados foram creditados em sua conta bancária, não sendo minimamente razoável supor que ela seria vítima de fraude pela instituição financeira, tendo em vista que o negócio foi concretizado com o uso de senhas e token, cujo dever de guarda são de inteira responsabilidade do promovente.
Ou seja, todas as operações questionadas nesta demanda, foram concluídas e validadas por intermédio de acesso em internet banking mediante senha pessoal e token intransferíveis.
Nessa senda, rechaço os pedidos de anulação de contrato bancário e devolução da quantia paga em dobro, pois, como já dito, toda a contratação foi feita com o uso de senha e token, cujo dever de guarda é do autor.
Neste sentido: Consumidor e Processual Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
Improcedência.
Irresignação.
Empréstimo bancário autorizado.
Contratação por via digital.
Dispensa de contrato escrito.
Valores creditados na conta-corrente da parte autora.
Avença demonstrada.
Ausência de ilícito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo firmado entre a parte autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. 2.
Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08068181420228150181, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – 06/09/23).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo pessoal com débito das parcelas em conta corrente. prova da contratação por vias digitais. dispensa de contrato escrito.
IMPROCEDÊNCIA. irresignação da autora. recebimento do crédito, com posterior transferência. validade da contatação. sentença mantida.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que o autor lega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. - Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito parte, cobrando as parcelas e negativando o nome da consumidora, em exercício regular do seu direito de credor, afasta o direito à indenização pretendida. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio de aplicativo de mobile bank, a partir de um dispositivo móvel, mediante utilização de senha pessoal, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJ-PB - AC: 08280342320218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível – 24/02/23).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do C.D.C)- Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL - OPERAÇÃO REALIZADA POR INTERNET BANKING - VALIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS DEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos em benefício previdenciário do suposto devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do C.P.C.
Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio do internet banking, com utilização e digitação da senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. (TJ-MG - AC: 10000211413109001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Posto isso, comprovada a regularidade de contratação, não existindo ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil).
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO SOARES FILHO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801835-64.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO CAMILO SOARES FILHO RÉU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, entretanto não fez a indicação dos endereços eletrônicos.
Sendo assim, INTIME a parte autora, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
De igual forma, poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CAMILO SOARES FILHO - CPF: *24.***.*50-34 (AUTOR).
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22/07/2024 21:48
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO SOARES FILHO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO SOARES FILHO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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