TJPB - 0800323-28.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de OLIVIO CESAR PEREIRA DE GODOY em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800323-28.2022.8.15.0221 [Práticas Abusivas] AUTOR: OLIVIO CESAR PEREIRA DE GODOY REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por OLIVIO CESAR PEREIRA DE GODOY em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora ser proprietária de imóvel residencial localizado na zona rural do município de São José de Piranhas.
Ocorre que foi surpreendido com faturas de energia elétrica em valor superior ao que estava sendo consumido.
Em decorrência dos altos valores que estavam sendo cobrados, alega que solicitou junto a concessionária ré a troca do medidor de energia elétrica, o qual foi devidamente trocado.
Ademais, afirma que a parte demandada suspendeu o fornecimento de energia por não ter sido pagas as faturas, no entanto, para ter sua energia restabelecida, o autor pagou as faturas.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade das cobranças referente aos meses de outubro de 2020, março de 2021, abril de 2021 e julho de 2021, pela restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte demandada em danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 63106548).
Alega preliminarmente a falta de interesse processual, pois a parte demandante teria firmado termo de confissão de dívida.
No mérito, teceu comentários sobre a eficácia do termo de confissão de dívida, sobre a regularidade das cobranças, a não configuração de dano moral e material e a impossibilidade de repetição do indébito.
Pugna, por fim, que todos os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 63171419).
Impugnação à contestação apresentada (id. 63384968).
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte demandante ficou inerte, enquanto a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 1.
De início, cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a concessionária e cliente, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destarte, pela interpretação do art. 3º, §2º, do CDC, é de se concluir que a natureza da relação jurídica entre a autora e a ré se trata de um característico “contrato de serviço", devendo, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as partes litigantes.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o cerne da questão é sobre a medição do consumo de energia elétrica na residência da parte demandante, uma vez que esta alega que foi faturado consumo acima do que é utilizado.
Em decorrência disso, solicitou à parte demandada a troca do medidor, pedido que foi atendido em 08 de março de 2021, conforme id. 57342961.
Outrossim, afirma que mesmo após a troca do medidor, as faturas continuam sendo cobradas de forma equivocada, sendo por este motivo que, além das faturas anteriores, pugna pela declaração de inexistência do débito relacionado às faturas de abril e junho de 2021.
Ao analisar as provas constantes dos autos, especialmente a contida no id. 63108117, é possível constatar o histórico de consumo da parte autora.
Observo que nos meses em que as faturas encontram-se com valores menores não foi realizada a medição, uma vez que o trabalhador vinculado a parte demandada não teve acesso ao medidor.
Por outro lado, nos meses em que o consumo é tido como alto pela parte demandante, foram justamente nos meses em que ocorreu a medição, haja vista que o funcionário teve acesso ao imóvel.
Percebo que nos meses anteriores à troca do medidor, quando houve de fato a medição, as faturas ficaram acima da média e nos meses posteriores a troca do medidor, quando também houve a medição, os valores também ficaram acima da média.
Vejo que o problema não está no medidor, mas na realização efetiva da medição, que estava sendo impossibilitada à parte demandada, conforme id. 63108121.
Portanto, nos meses em que não tem acesso ao medidor foi faturado o valor médio e nos meses em que obteve acesso ao medidor foi cobrado o valor real do que foi consumido.
Além disso, nas faturas de energia elétrica anexadas pela parte demandada dos meses em que não são controvertidos, é mencionado que o faturamento ocorreu pela média, conforme pode ser verificado no canto superior direito das faturas anexadas pela parte demandante.
Assim, observo que a parte demandante tinha ciência de que as faturas que estavam razoavelmente baixas eram decorrentes da faturação média e que em dado momento, quando fosse possível realizar a medição, a faturação iria ocorrer de maneira real.
Ademais, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, é direito subjetivo da parte demandada, desde que as parcelas em atraso sejam recentes, conforme jurisprudência consolidada.
Assim, uma vez não sendo vislumbradas irregularidades nas cobranças realizadas pela parte demandada, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas. 2.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos ou a interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:01
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de OLIVIO CESAR PEREIRA DE GODOY em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2022 12:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/09/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 12:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/07/2022 13:23
Recebidos os autos.
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11/07/2022 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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