TJPB - 0810327-90.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810327-90.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE NARCISO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: HELOISA MARINHO CUNHA - PB25612, MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB23684, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Não obstante o pedido de suspensão (ID. 106588504), com o qual não concordou a parte promovente, deve-se considerar que a parte promovida efetuou espontaneamente o depósito dos honorários periciais, razão pela qual dou prosseguimento ao feito, eis que inexistente na espécie discussão quanto ao ônus probatório.
Ademais, verifica-se que foram juntados aos autos os documentos requeridos pelo Sr. perito.
Assim sendo, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, Meta. 2-CNJ.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/04/2025 12:26
Determinada diligência
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30/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810327-90.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação quanto aos termos do requerimento formulado pelo Sr.
Perito no ID. 103664593, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora no mesmo prazo ofertar manifestação quanto ao pleito de suspensão do processo formulado pelo demandado em sua última petição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/01/2025 15:52
Determinada diligência
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23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810327-90.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID. 86948768. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o perito LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJPB, com endereço na Rua Valdemar Chianca, nº 352, Apto 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 7.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
04/04/2024 12:21
Determinada diligência
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04/04/2024 12:21
Nomeado perito
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04/04/2024 07:08
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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06/06/2023 07:12
Conclusos para decisão
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16/11/2022 07:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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09/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
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14/08/2021 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2021 11:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/08/2021 15:54
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2021 15:07
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2020 16:24
Conclusos para despacho
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11/08/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NARCISO DE SOUZA - CPF: *03.***.*32-49 (AUTOR).
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29/06/2020 16:18
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 14:17
Conclusos para despacho
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14/02/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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