TJPB - 0806908-90.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806908-90.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS EXECUTADOS: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Iniciado o cumprimento de sentença (ID: 68780404), a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação imposta, a saber, a entrega da escritura do imóvel objeto da presente demanda, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data da audiência, a qual realizada em 11/05/2022, além da multa pelo descumprimento.
Proferida Decisão de ID: 75714586, foi autorizado o pagamento das custas e emolumentos necessários ao registro de imóveis pela parte exequente com o ressarcimento imediato pelo executado, bem como determinada a expedição de ofício para que o cartório pudesse proceder com a adjudicação do imóvel objeto da lide, além de determinar o encaminhamento dos autos à delegacia e MPE para apuração do crime de desobediência pelo promovido,bem como o pagamento da multa imposta.
Apresentada manifestação de ID: 85917006, a parte exequente informou que recebeu certidão devolutiva do cartório constando indisponibilidade nos imóveis das matriculas 119.700 e 119.698, número do processo: 08077589220194058200 e processo 0000010797220225130030, tendo protocolado Embargos de terceiros sendo determinada a liberação da constriução pela Justiça do Trabalho.
Proferida Decisão de ID: 91884727, foi novamente determinado o pagamento da multa imposta, além de serem requeridas novas informações à parte exequente.
A autora informou (ID: 97642109), que ainda pendia a liberação da penhora do imóvel nos autos do processo 0807758-92.2019.4.05.8200 O Executado não foi intimado (ID: 99686301), ocasião em que foi determinada a intimação da parte exequente para indicar novo endereço (ID: 100460072), viabilizando a intimação da parte devedora.
Apresentada manifestação de ID: 102491090, a parte promovente informou que o endereço de fato é da promovida, e que esta teria indicado o mesmo endereço em outros processos.
Apresentada nova manifestação (ID: 102500783), a parte autora informou o deferimento da medida antecipatória de retirada da restrição no processo de nº 0807758-92.2019.4.05.8200.
Proferida Decisão de ID: 102529090, foi deferido o pedido de intimação do executado no endereço informado pela exequente.
Apresentada nova manifestação ID: 103298095, parte autora informou a apresentação de nova nota de devolução do cartório, alegando a necessidade de nova intervenção judicial.
Apresentada Certidão de ID: 103395529, o oficial de justiça confirmou a intimação da parte executada.
Proferida Decisão de ID: 105110708, foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme a minuta SISBAJUD (ID: 105129737).
Encerrada a ordem de bloqueio, foi encontrado o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), momento em que foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora realizada.
Apresentada manifestação de ID: 107127918, a parte autora requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD e inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD.
Proferida Decisão de ID: 108392033, foi determinada a intimação da parte autora para que pudesse apresentar de forma legível a nota de devolução do cartório, sendo indeferido o pedido de SISBAJUD.
Foi ainda deferido o pedido de RENAJUD, não sendo encontrados bens do devedor e de inclusão do nome da promovida no SERASAJUD.
Apresentada a nota de devolução do cartório (ID: 108726884), este juízo por meio da Decisão de ID: 108909495, entendeu que inexistem providências a serem tomadas por este juízo, sendo as diligências requeridas a ser realizadas pela própria parte executada.
Apresentada manifestação (ID: 109496131), a parte exequente requereu que a parte executada indicasse bens à penhora, sendo proferida Decisão de ID: 109721705, foi indeferido o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sendo determinada a intimação da parte exequente para dar andamento à execução.
Apresentada manifestação de ID: 110984705, a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo este Deferido (ID:111687917), foi determinada a citação do sócio da empresa promovida.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID: 114314133), alegando em síntese a inadimissibilidade da deconsideração pela ausência dos requisitos legais. É o relatório.
DECIDO.
A presente execução se arrasta desde o ano de 2022, sem contudo ser encontrado qualquer bem que satisfaça a execução, razão pela qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Analisando as razões apresentadas, vislumbro que a parte autora alega que buscou todos os meios para satisfação do crédito, não sendo possível a satisfação da execução.
São cerca de 03 (três)anos sem que nenhum ativo em nome da executada tenha sido localizado.
Ao mesmo tempo, por intermédio do sistema SNIPER, este juízo verificou que o sócio administrador da executada também é administrador de outra empresa, a saber uma imobiliária, empresa do mesmo ramo de atividade da executada, o que demonstra a existência de desvio de finalidade da pessoa jurídica, criando assim inegável confusão patrimonial, veja-se: Em contestação, a parte promovida deixou de apresentar qualquer argumento válido a desconstituir os fato constitutivos do direito da parte autora.
Não é crível que uma empresa ativa do ramo da construção civil possua movimentação bancária de apenas R$ 24,00 (vinte e quatro reais), durante 30 (trinta) dias, sendo forçoso convir que há confusão patrimonial perpetrada pelo promovente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora – Elementos no sentido de confusão patrimonial – Grupo econômico – Diversas empresas com mesmos sócios, mesmo endereço e mesmo ramo de atividade – Desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento: – Hipótese em que restou demonstrada que as empresas têm sócios em comum, mesmo ramo de atividade e endereço – Operações de mútuo que caracterizam a confusão patrimonial - Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20333500820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante desse quadro, forçoso concluir que a pessoa jurídica está sendo usada com desvio de finalidade, criando, assim, inegável confusão patrimonial.
Isto posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e autorizo o redirecionamento da execução ao sócio WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida objetivando atendimento do art. 523 e seguintes do C.P.C em relação ao sócio ora incluído no polo passivo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 11:53
Expedição de Carta.
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05/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:20
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 08:20
Deferido o pedido de
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25/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:03
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:01
Indeferido o pedido de JOSE DE SOUSA DANTAS - CPF: *36.***.*33-49 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 15:50
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:41
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SANTOS - CPF: *32.***.*60-06 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 10:20
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SANTOS - CPF: *32.***.*60-06 (EXEQUENTE)
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23/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003 EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 15.000,00), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Segue ordem de transferência para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:49
Outras Decisões
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15/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003 EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, conforme determinado em decisões anteriores (ID's: 102529090, 91884727) procedo com as pesquisas de bens por meio do sistema SISBAJUD.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:49
Outras Decisões
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09/12/2024 23:02
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 04:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003 EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Intimada para apresentar novo endereço da Executada e se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a Exequente apresentou petição de ID: 102491090, afirmando que o endereço apresentado de fato pertence à parte devedora.
Assim, expeça novo mandado de intimação para o endereço Rua: Rosa Lima dos Santos, nº 113, Loja A, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP: 58051-590, nos mesmos termos do Id. 91884727 para que a Executada comprove nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação desta determinação, o pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao ID: 75714586, sob pena de penhora dos valores via SISBAJUD, sem prejuízo dos demais atos de constrição postos à disposição do Poder Judiciário e sua atualização em correção monetária contados da data dessa decisão.
Deve o oficial estar atento a uma provável tentativa de ocultação, tendo em vista os argumentos da petição retro, demonstrando que a Executada se qualifica indicando o referido endereço.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2019 João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:01
Deferido o pedido de
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23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003 EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Considerando o disposto na Certidão exarada pelo Oficial de Justiça em ID: 99686301.
Intime a parte exequente para apresentar novo endereço da executada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806908-90.2019.8.15.2003 EXEQUENTES: MARIA DE LOURDES SANTOS, JOSÉ DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Diante da das informações apresentadas pela parte exequente, ao ID: 85917006, DETERMINO: I – INTIME a executada pessoalmente (por mandado), e por advogado, para comprovar, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação desta determinação, o pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao ID: 75714586, sob pena de penhora dos valores via SISBAJUD, sem prejuízo dos demais atos de constrição postos à disposição do Poder Judiciário e sua atualização em correção monetária contados da data dessa decisão.
II – INTIME a exequente para, em até 10 (dez) dias, informar se houve a retirada da indisponibilidade do bem, pelo juízo, no processo de nº 0807758-92.2019.4.05.8200, nos mesmos moldes do processo de nº 000001079-72.2022.5.13.0030, para regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Ressalta-se a gratuidade judiciária deferida à promovente, consoante determinado pela Sentença de ID: 58242085. - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:25
Outras Decisões
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01/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:57
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:17
Outras Decisões
-
06/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2023 06:45
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:21
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:30
Outras Decisões
-
10/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2022 06:54
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/05/2022 11:50
Homologada a Transação
-
03/05/2022 21:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:35
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 09:51
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 21:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 16:15
Outras Decisões
-
29/09/2020 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2020 08:45
Audiência conciliação não-realizada para 05/03/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/12/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 08:16
Audiência conciliação redesignada para 05/03/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/12/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 29/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 04:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 29/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 04:07
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 08:50
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/11/2019 18:16
Recebidos os autos.
-
05/11/2019 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/11/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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