TJPB - 0803119-85.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:48
Outras Decisões
-
30/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803119-85.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(es): Nome: EFESON FIGUEIREDO BELIZARIO Endereço: MAJOR SERAFIM, 00, CASA, BELA VISTA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R VIGÁRIO CALIXTO, 418, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-340 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:42
Juntada de Ofício
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10/12/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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10/12/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:19
Juntada de RPV
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24/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 16:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803119-85.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: EFESON FIGUEIREDO BELIZARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ordinária proposta por EFESON FIGUEIREDO BELIZARIO, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente com data inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Em síntese, narra a parte demandante que sofreu acidente de qualquer natureza, que percebeu auxílio-doença até 25/07/2013 e que, atualmente, se encontra com a capacidade laborativa reduzida em virtude das sequelas.
Realizou-se a perícia judicial e foram apresentadas as respostas aos quesitos (id.90694331) Citada, a ré contestou requerendo a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou manifestação no ID 92601008, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO O art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213, de 1991, dispõe: Art. 103 - Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A Primeira Seção do STJ reexaminou a matéria nos autos do EREsp 1.269.726/MG, em julgamento datado de 13/03/2019, à luz do decidido pelo STF, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o regime da repercussão geral, tendo sido decidido que não há prazo para a formulação de requerimento inicial de benefício previdenciário da Lei 8.213/91, visto "que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo" (STF, RE 626.489/SE, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014).
Concluiu-se naqueles autos, portanto, que o próprio direito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte não prescreve, ainda que ajuizada a demanda após cinco anos do falecimento do instituidor da pensão, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, desde que não tenha havido a negativa do benefício na via administrativa.
Tal entendimento se aplica também aos demais benefícios previdenciários.
Hipótese diversa ocorre no caso em que há indeferimento administrativo do benefício, pois, neste caso, o interessado deverá submeter a pretensão ao Judiciário no prazo de cinco anos contados do conhecimento do indeferimento, sob pena de prescrição da pretensão.
Dessarte, havendo a negativa formal do benefício pleiteado há a fluência do prazo prescricional, o qual se inicia a contar da data em que o requerente tem conhecimento do indeferimento do pedido.
Portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da negativa administrativa e o ajuizamento da ação, a pretensão relativa ao benefício indeferido resta fulminada pela prescrição quinquenal.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE SETE ANOS.
Prazo quinquenal.
Contagem a partir da suspensão do pagamento.
Prescrição do fundo de direito reconhecida.
Recurso provido.
Conforme precedentes dos tribunais superiores, o segurado que pretender o restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente deve propor a ação no prazo prescricional de 5 anos contados da suspensão do pagamento, ficando resguardado o direito de formular pedido de novo benefício administrativamente. (TJMS; AC 0803554-27.2021.8.12.0045; Sidrolândia; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 06/11/2023; Pág. 172).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 2.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí por que o benefício previdenciário, em si, não prescreve.
Somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932. 3. É firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015. 5.
No caso dos autos, há falar em prescrição, pois a data do requerimento administrativo foi 6.11.2003 (fl. 21); e a presente ação, ajuizada apenas em 3.7.2018, ou seja, quase 15 anos depois.
Portanto, decorridos mais de cinco anos da data da negativa e do ajuizamento da ação, deve ser mantida a solução dada pela Corte de origem. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829798/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)”.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR.
IRRELEV NCIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
ERESP 1.269.726/MG.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
In casu, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravado, em 19/09/2008, em desfavor do IPSEMG, objetivando "seja reconhecido o direito do suplicante de receber pensão mensal integral em valores idênticos aos vencimentos que sua falecida esposa receberia, se viva estivesse, determinando-se sua inclusão na folha de pagamento do suplicado como pensionista e condenando-se o suplicado ao pagamento das quantias que não foram pagas desde outubro de 2005 até a data da inclusão do suplicante como pensionista".
O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, eis que "o óbito da instituidora do beneficio ocorreu em 02/08/1998, portanto, há mais de cinco anos", e que "o requerimento administrativo formulado pelo autor não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois ele ocorreu apenas em 2005 (segundo o próprio autor), quando aquele já havia se consumado".
O Tribunal de origem manteve a sentença, ao entendimento de que "o direito aqui pleiteado não se trata de cobrança de parcelas referentes à pensão por morte, que, por ser uma obrigação de trato sucessivo, se renova a cada mês, mas sim do próprio reconhecimento da condição de beneficiário da pensão, que, conforme exposto, prescreve nos termos do art. 1°, do Decreto n° 20.910/32".
III.
Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reexaminou a matéria, à luz do decidido pelo STF, no RE 626.489/SE, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que não há prazo para a formulação de requerimento inicial de benefício previdenciário da Lei 8.213/91, "que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo" (STF, RE 626.489/SE, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014).
Concluiu a Primeira Seção, assim, que o próprio direito à concessão do benefício da pensão por morte estatutária não prescreve, mesmo que ajuizada a ação após cinco anos do falecimento do servidor, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, desde que não tenha havido negativa do benefício, na via administrativa.
IV.
O benefício de pensão por morte rege-se pelas normas vigentes na data do óbito do servidor, mas não é concedido, de ofício, pela Administração, haja vista a necessidade de habilitação do beneficiário, cujos requisitos, para a obtenção do benefício, já se perfazem, em tese, na data do falecimento do instituidor da pensão.
Assim, a eventual demora no pedido de pagamento da pensão por morte estatutária acarreta, dessa forma, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas devidas, desde o óbito, vencidas no quinquênio que antecede a formulação do requerimento.
V.
Diversamente é o caso em que há indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tal situação, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de cinco anos ? não transcorridos, no caso ?, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de ser ele fulminado pela prescrição.
VI.
Na forma do entendimento do STJ, para sua aplicação, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador tomado em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (STJ, AgInt no REsp 1.665.605/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2019).
VII.
No caso, embora o óbito da servidora tenha ocorrido em 02/08/98, o requerimento administrativo da pensão estatutária foi formulado pelo autor em agosto de 2005, indeferido em setembro de 2005 e a presente ação foi ajuizada em 19/09/2018, pelo que inocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1648249/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020)”. (grifos nossos).
Na espécie, observa-se que o BENEFÍCIO CESSOU ADMINISTRATIVAMENTE em 25/07/2013 (Id.91232724) e a ação foi distribuída em 15/09/2023, ou seja, transcorridos mais de 10 anos da negativa administrativa, de forma que a pretensão restou fulminada pela prescrição.
Destarte, com fundamento no art. 487, II, do CPC resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão ao benefício pleiteado, nos termos do art. 03, parágrafo único da Lei n° 8.213/91.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, § 3°, NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, após o que, dê-se baixa na distribuição mediante as cautelas de estilo.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após o que, encaminhem-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicos.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:48
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 06:58
Nomeado perito
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09/11/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de EFESON FIGUEIREDO BELIZARIO em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EFESON FIGUEIREDO BELIZARIO - CPF: *95.***.*80-80 (AUTOR).
-
03/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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