TJPB - 0801228-27.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 14:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MIDIAN DE SOUSA CONSERVA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801228-27.2019.8.15.2003 AUTOR: MIDIAN DE SOUSA CONSERVA RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO.
CABIMENTO.
COBRANÇA DE PERCENTUAL EXTRA DE 25% NÃO PREVISTO EM CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANOS MORAIS CONGIFURADOS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
MIDIAN DE SOUSA CONSERVA ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 05/06/2007, adquiriu um consórcio junto à empresa promovida, objetivando a compra de um imóvel, com a carta de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com prazo de cento e vinte meses, sendo o prazo do grupo de 156 (cento e cinquenta e seis) meses para encerramento.
Assevera que efetuou o pagamento integral do consórcio, no total de 120 (cento e vinte) parcelas, rigorosamente em dia, sendo contemplada em 16/08/2018, por sorteio.
Entretanto, no momento de levantar o prêmio, fora surpreendida com a informação de que deveria efetuar o pagamento de mais 25% (vinte e cinco por cento), eis que seu contrato seria na modalidade MAIS POR MENOS, supostamente presente em cláusula 3.3.1 do contrato.
Informa que a promovente não concordou com a cobrança, pois não fora pactuada referida cláusula e buscou por diversas vezes resolver o problema, até mesmo junto ao PROCON, todas, sem sucesso.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a liberação do valor incontroverso, no caso, o levantamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio, que corresponderia a importância de R$ 110.672,16 (cento e dez mil seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), de acordo com o documento fornecido pela promovida, No mérito, pugna pela restituição de indébito relativo a cobrança dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor requerido para a liberação do prêmio, na forma do parágrafo único, do art. 42, do C.D.C; e indenização por danos morais, no valor de R$ 13.834,02 (treze mil oitocentos e trinta e quatro reais e dois centavos).
Juntou documentos.
Este juízo determinou que a autora comprovasse a sua situação de hipossuficiência (ID: 19318044) Deferida em parte a concessão dos benefícios da gratuidade à autora – custas iniciais foram reduzidas em 80% (oitenta por cento) e autorizado o parcelamento em quatro vezes - ID: 26498730.
Indeferido o pedido de tutela – ID: 41730931.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 46703631).
Em preliminar, arguiu que era indevida a pretensão à Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou que, quando aderiu ao contrato de Consórcio, o requerente se comprometeu a pagar 120 (cento e vinte) parcelas mensais, no plano chamado mais por menos e foi pactuada taxa de administração 21% (vinte e um por cento) e fundo de reserva de 2% (dois por cento).
Nesse plano, o consorciado paga 75% (setenta e cinco por cento)_ das parcelas, até a contemplação, porém, após a contemplação, ele tem algumas opções como diluir o saldo devedor nas parcelas subsequentes, pagar o valor à vista ou descontar da carta de crédito.
Portanto, não assistiria razão ao requerente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 48121347).
Determinada a apresentação do contrato por ambas as partes, houve a juntada nos ID's: 64167001 e 97862869.
Em petição de ID: 97862867, a parte demandada informa equívoco em relação às cláusulas contratuais, afirmando que, de fato, não existiriam as condições detalhadas em contestação no regulamento do consórcio em que aderiu a autora. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu alegou que não pode a parte autora ser considerada pobre para os fins de deferimento da gratuidade judicial, sob pena de causar prejuízo aos cofres públicos e desvirtuamento dos fins traçados pelo legislador.
Ademais, alegou que tal pretensão ainda feria a lealdade processual.
Tal argumento, contudo, não merece guarida, uma vez que fora feita análise minuciosa para sua concessão e o requerido não trouxe aos autos informações alheias ao conhecimento do Juízo.
Além disso, em decisão de ID: 26498730, tal benefício foi deferido em parte.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada.
O MÉRITO Reconhecida, em petição de ID: 97862867, a inexistência de suposta cláusula contratual que obrigava o requerente ao pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do consórcio para ter direito ao crédito obtido mediante sorteio, a análise nestes autos está adstrita ao pagamento do crédito, direito a restituição de indébito e reparação por danos.
Cabia a parte ré transmitir ao consumidor, de forma clara e objetiva, todas as informações relacionadas ao produto oferecido.
Na hipótese, houve violação da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil) e às disposições contidas no artigo 6º, inciso III e 46 do C.D.C.
Não bastava alegar de forma genérica a regularidade da contratação e não é possível impor unilateralmente, após a adesão do consumidor e exaurimento do objeto do contrato, nova condição para disponibilização do crédito.
Nos termos do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O atuar do consórcio violou o dever de transparência, de informação e o princípio da boa-fé objetiva, que se espera nas relações contratuais.
No caso dos autos, o reconhecimento de prática abusiva não decorre da negativa de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado sorteado, mas se refere à ocorrência de violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação.
Por essas razões declaro inexistente o débito adicional de 25% (vinte e cinco por cento) e determino o pagamento do crédito, considerando os valores fornecidos ao autor, ou seja, R$ 107.009,80 (cento e sete mil e nove reais e oitenta centavos) atualizados a partir da data do sorteio.
Considerando a cobrança indevida dos 25% (vinte e cinco por cento), a parte autora pugnou pela repetição de indébito, na forma do parágrafo único, do art. 42, do C.D.C, o qual exige, para a sua aplicação, três requisitos, quais sejam: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento pelo consumidor; e c) ausência de engano justificável.
No caso dos autos, não se vislumbra a prova do pagamento.
Portanto, não há que se falar em restituição de indébito.
Nesse sentido: "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no D.J.E: 5/12/2023.
O instituto pressupõe pagamento em duplicidade, o que não se verifica na hipótese.
Por outro lado, considerando a perda do tempo útil da parte autora para resolução da questão (sorteada em 2018) e a imposição unilateral de condição quando já exaurido o objeto do contrato, tenho os eventos desbordaram em muito o mero aborrecimento, ensejando reparação extrapatrimonial.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o adequado na hipótese.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutido nos autos, relativo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato; b) DETERMINAR o pagamento do crédito a que tem direito o consorciado R$ 103.431,91 (cento e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) conforme Id. 19224837, devidamente atualizado, com incidência de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data do sorteio; e c) CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, da data do sorteio.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devem ser suportados exclusivamente pelo réu.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, intime a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em quinze dias, devendo o pedido ser instruído com planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
CUMPRA João Pessoa, 05 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801228-27.2019.8.15.2003 AUTOR: MIDIAN DE SOUSA CONSERVA RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida não cumpriu adequadamente com as determinações do Despacho de ID: 62547582, que determinou: "[...] intime a parte promovida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, fazer juntada da integralidade do instrumento contratual que colaciona algumas cláusulas em sua peça contestatória, tendo em vista que divergem do conteúdo das cláusulas apresentadas no instrumento contratual juntado pela promovente, o qual firmado entre as partes, restando ainda esclarecer se há algum aditivo contratual, e, em caso positivo, também o juntando em sua integralidade".
No caso, em que pese ter se manifestado ao ID: 76160913, colacionou aos autos contrato ilegível (ID: 74160931), e que não possui, à primeira vista, similaridade com as cláusulas e o contrato descrito na peça contestatória, apresentada ao ID: 46703631.
Ao contrário, apesar de não estar legível, possui semelhança com o termo firmado pela parte autora, ao ID: 64167011.
Assim, determina-se a INTIMAÇÃO da parte promovida para que cumpra integralmente o Despacho de ID: 6254758, no prazo de 05 (cinco) dias, e, por fim, esclareça se houve algum tipo de aditivo contratual referente ao contrato acostado ao ID: 64167011, haja vista a aparente ausência de indicação da modalidade "mais por menos", nos termos expressos pela defesa, no que tange a possível divergência de cláusulas indicada na peça contestatória, ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:59
Outras Decisões
-
01/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MIDIAN DE SOUSA CONSERVA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:51
Determinada diligência
-
05/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2021 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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31/08/2020 15:04
Conclusos para despacho
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02/06/2020 05:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIDIAN DE SOUSA CONSERVA - CPF: *37.***.*09-68 (AUTOR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/05/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 15:33
Distribuído por sorteio
-
14/02/2019 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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