TJPB - 0848129-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DAYANA SILVINO DE LUCENA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848129-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: DAYANA SILVINO DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: ALINE INOCENCIO DE SOUSA - PB29763 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0848129-83.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA SILVINO DE LUCENA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 30/10/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848129-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: DAYANA SILVINO DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: ALINE INOCENCIO DE SOUSA - PB29763 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Postula a parte autora a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, determinando a Ré, por seus representantes legais, de modo imediato, o cancelamento do protesto junto ao Cartório Souto - 5º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos desta comarca, bem como a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), para assim retirar o nome da Autora do cadastro restrição ao crédito.
Em síntese, alega que foi surpreendida com a existência de negativação em seu nome na SERASA oriundo de Protesto de Título relativo a débito existente com a ré no valor de R$ 254,46, vencida em 11/10/2022, sendo que não possui nenhum débito junto a empresa ré, conforme Declaração Anual de Débitos anexados aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu a modalidades de tutela de evidência, positivando os elementos a serem observados para a sua concessão.
Destacou que para a concessão da tutela, independentemente da demonstração do perigo de dano ou resultado útil do processo, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e ressalta que a petição inicial deve ser instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sobre a forma indicada pelo autor, qual seja, a Tutela lastreada em prova documental, convêm ressaltar que tem cabimento quando o autor instrui a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, contra o qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Convém observar que a prova documental apresentada é satisfatória apenas para demonstrar a existência do protesto, mas não é absolutamente satisfatória a justificar a ilegalidade da inscrição, porquanto se refere a dívida protestada no ano de 2022 e que ainda que tenha sido paga, competia a autora as providências de baixa do protesto, nos termos do artigo 26, da lei 9.492/1997, seguindo o procedimento da referida lei.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, que não comporta acolhimento a pretensão da Tutela de Evidência nesse momento processual, carecendo a devida instrução processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA .
Designe-se audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar por videoconferência, haja vista a adesão do feito ao "Juízo 100% Digital".
Cite-se o(a) promovido(a) e intimem-se as partes para audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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