TJPB - 0806695-62.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:20
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806695-62.2021.815.0371 RECORRENTE: Município de Sousa ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda da Silva (OAB/PB nº 17.315) RECORRIDO: Vania Viana Bezerra da Silva ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (OAB/PB nº 12.060) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26519883), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, para aduzir a decisão objurgada contrariou os ditames da Lei Federal, além da própria legislação municipal e, em especial, as diversas decisões pátrias e do próprio TJPB ao negar provimento a Apelação.
O acórdão objurgado (Id. 25392790), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MERENDEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA.
CABIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 085/2008.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO O GRAU DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
PROVIMENTO DO APELO. - Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado à servidora, que labora em limpeza de banheiros públicos, porquanto se sujeita à exposição a agentes biológicos insalubres, nos termos da perícia realizada, sendo o adicional devido a partir da data do requerimento administrativo, que é posterior à edição da Lei Complementar nº 82/2011.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Apresenta-se deficiente o inconformismo quanto à sua fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela decisão recorrida, o que impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual se aplica ao caso em comento a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa providência se faz necessária tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3º.
DO DECRETO-LEI 2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei nº 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Ademais, não há que se falar em inovação recursal no que tange ao percentual dos juros de mora, pois este Superior Tribunal entende que "os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício - Resp 1112524/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, Dje de 30-9-2010" (AgInt no REsp 1439779/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017). 4.
No mais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que as alterações trazidas ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 são aplicadas, de imediato, aos processos em andamento, sem efeitos retroativos (REsp 1205946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012).
Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto 2.322/1987, no período anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/2001 e, a partir de então, em 0,5% ao mês, até o advento da Lei 11.960/09. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1468671/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 30/03/2020) “(...) 3.
No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula nº 284/STF. (...) 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 334/349 (e-STJ). (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.718.275/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” “(...) 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)” “(...) V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.147/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)” (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO O RECURSO ESPECIAL.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
26/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:37
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de VANIA VIANA BEZERRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:19
Conhecido o recurso de VANIA VIANA BEZERRA DA SILVA - CPF: *53.***.*65-77 (APELANTE) e provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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19/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/04/2023 22:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:40
Juntada de Acórdão
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12/04/2023 20:31
Recebidos os autos
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12/04/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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