TJPB - 0814955-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de REJANE DE FATIMA PEREIRA TORRES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814955-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814955-88.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MIGUEL CARLOS LOPES FILHO(*58.***.*59-39); REJANE DE FATIMA PEREIRA TORRES(*53.***.*41-72); PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-24); PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(21.***.***/0001-63); SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO registrado(a) civilmente como SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO(*08.***.*12-74);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REJANE DE FÁTIMA PEREIRA TORRES em face de PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPA LTDA.
Narra a autora ter celebrado com os demandados, em 15/08/2015, contrato particular de promessa de compra e venda a prazo de bem imóvel para entrega futura, celebrado em caráter irrevogável e irretratável, objetivando as aquisições de uma sala comercial de nº 1405, com área privativa da sala, WC e área técnica em 42,46 m² e área privativa da vaga de garagem em 11,50m², sendo a área privativa total da unidade autônoma em 53,96 m², com 01 (uma) vaga de garagem, no Empresarial Planc Epitácio Pessoa, pelo valor de R$ 311.953,18 (trezentos e onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), tendo os demandados se comprometido a entregar o imóvel até 01/10/2019.
Porém, o empreendimento, na data da distribuição desta ação (29/04/2021), ainda se encontrava na fase inicial.
Ao final, requereu justiça gratuita e a procedência dos pedidos, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenando as demandadas a devolver o valor pago pela autora de R$ 126.207,96 ( cento e vinte e seis mil, duzentos e sete reais e noventa e seis centavos) corrigido monetariamente; não incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; suspensão das taxas de condomínio além de uma indenização por danos morais Justiça gratuita deferida (Id. 42561653).
A demandadas foram devidamente citadas/intimadas para a audiência de conciliação e não compareceram (Id. 55755231, 55755990 e 56303670).
Foi proferida decisão decretando a revelia das demandadas, intimando a parte autora para informar se existia mais alguma prova a ser produzida, tendo ela se mantido inerte (Id. 63392803 e 64775450).
A tutela antecipada foi deferida em parte para suspender a cobrança da taxa condominial bem como a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 65246566).
Após serem intimados da tutela antecipada, os demandados peticionaram informando que a empresa não foi intimada pessoalmente sobre a decisão que determinou a especificação de provas; que concorda com a resolução do contrato, porém com a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago a título de cláusula penal e alega não ser cabível a condenação em danos morais (Id. 66589277).
A autora foi intimada para se manifestar sobre a petição dos demandados requerendo o julgamento da lide (Id. 84608909). É o relatório.
Decido.
A presente lide tem como objeto o reconhecimento da mora na entrega do imóvel adquirido “na planta” com os seus consequentes consectários pelo atraso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma a demandante deve ser equiparada a consumidora final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a alegação dos demandados de que não foram intimados pessoalmente para especificar provas, não lhes assiste razão, tendo em vista que contra o revel sem advogado nos autos, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC.
DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL Analisando o contrato celebrado entre as partes, observo que havia previsão de entrega do imóvel em 01/10/2019.
Entretanto, até o dia de prolação desta sentença o empreendimento ainda se encontra na fase inicial, encontrando-se, portanto, em mora.
Desta forma, sendo a mora imputada aos demandados, não se mostrando cabível a retenção de percentual, a título de cláusula penal, devendo a autora receber todo o valor pago pelo imóvel, de forma integral e corrigida.
DOS DANOS MORAIS Via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal.
Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita.
Quanto ao dano, não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação decorrentes da frustração de não haver a tão almejada sala própria.
A partir da assinatura dos contratos, a compradora passou a ter expectativa idônea sobre o futuro, planos para uma nova vida bem como passa a tecer projetos visando atingir seus objetivos, sejam eles materiais ou imateriais.
Note-se que os transtornos decorrentes do atraso são inerentes à atividade desenvolvida; ao consumidor não.
Ao adquirir um imóvel, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de usufruí-lo com melhora na sua qualidade de vida.
Frustradas estas expectativas, revela-se a configuração do dano moral.
Sem dúvida, meros dissabores não são passíveis de indenização.
No entanto, no caso em apreço, o atraso de mais de 4 (quatro) anos na entrega do imóvel extrapola a normalidade da relação contratual.
Tal situação agregada à incerteza da própria conclusão das obras, gera ao demandante o direito à indenização por danos morais.
Desta forma, sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável condenar as demandadas a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandada s a devolver o valor de R$ 126.207,96 ( cento e vinte e seis mil, duzentos e sete reais e noventa e seis centavos) que deve ser atualizado pelo INPC a partir dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (17/03/2022) além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ( 17/03/2022).
Condeno os demandados no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
26/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:01
Decorrido prazo de REJANE DE FATIMA PEREIRA TORRES em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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25/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 20:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 10:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 10:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 18:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 01:21
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS LOPES FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:21
Decorrido prazo de REJANE DE FATIMA PEREIRA TORRES em 13/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:10
Decretada a revelia
-
06/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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06/08/2022 16:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2022 01:58
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:57
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 11:15
Juntada de diligência
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17/03/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:09
Juntada de diligência
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15/03/2022 03:19
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS LOPES FILHO em 14/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 18:12
Juntada de informação
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05/03/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 18:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2021 21:35
Recebidos os autos.
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29/11/2021 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 07:41
Conclusos para despacho
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08/06/2021 03:21
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS LOPES FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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